TJSP - 1105589-52.2023.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 20:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
-
09/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:23
Decisão Determinação
-
07/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/01/2025 09:43
Suspensão do Prazo
-
25/12/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 04:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 04:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:52
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 09:52
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:04
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
09/12/2024 06:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/11/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 06:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/09/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 12:14
Decisão Determinação
-
30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 15:57
Protocolo Juntado
-
26/06/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 21:05
Decisão Determinação
-
25/05/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 15:56
Decisão Determinação
-
06/05/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 16:58
Protocolo Juntado
-
22/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 16:53
Decisão Determinação
-
19/02/2024 05:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2023 16:11
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2023 21:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 18:41
Decisão Determinação
-
13/11/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 07:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/10/2023 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1105589-52.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.
Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC).
O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado. 4) Requerida a citação postal, defere-se a contra a posição deste Magistrado, à luz da melhor hermenêutica da lei: O novo CPC não mais exclui expressamente a possibilidade de citação postal em matéria de execução (art. 247).
Entretanto, ao disciplinar a citação na execução, refere-se ao mandado de citação e ao que o oficial de justiça deverá cumprir, o que é sinal claro que a citação deverá, a princípio, ser feita por oficial de justiça. [g.n.] (Carlos Augusto de Assis, in Teresa Arruda Alvim Wambier et alli (coords.), Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 2015, p. 1.916).
Não se pode interpretar a lei atual à luz da revogada, que continha, na espécie, palavras inúteis.
Tenha-se ainda a lição do Eminente Desembargador Cerqueira Leite, quando proferiu o brilhante voto vencido nos autos do Agravo de Instrumento nº 204377395.2022.8.26.0000, na qualidade de Revisor: De início, a regra contida no art. 771, parágrafo único, do novo CPC, de extensão das disposições do Livro I da Parte Especial, não compreende o capítulo da citação que está contido no Livro III da Parte Geral do Código.
Nesse contexto, não é convincente a tese de que o novo estatuto processual veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio também no processo de execução, exceto nas hipóteses enumeradas no art. 247, contido na Parte Geral.
A redação do art. 247, diferente da redação do art. 222 do CPC revogado, que excluía da citação pelo correio os processos de execução (alinea "d"), veio corrigir um erro topográfico, que consistia de tratar da citação nos processos de execução em Livro a eles não destinado, no Livro do Processo de Conhecimento.
A citação para o processo de execução, em particular a execução por quantia certa, tem peculiaridades que tornam inadmissível a citação pelo correio.
No processo de execução por quantia certa o executado não é apenas citado para se defender opondo embargos que prescindem de penhora, salvo quando o executado pleitear efeito suspensivo aos embargos na execução garantida por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 919, § 1°).
A citação, na espécie, é um ato complexo; chama o executado para pagar no prazo de três dias (art. 829), para se defender e se submeter a atos de constrição patrimonial a cargo de oficial de justiça, ou, ainda, indicar bens a serem aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º).
Assim é que o art. 829, § 1º, dispõe a respeito do que deve constar do mandado de citação, a saber, 'a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado'.
A citação pelo correio não se concilia com o procedimento da execução por quantia certa.
Outras modalidades de citação nesse procedimento são a citação com hora certa, havendo suspeita de ocultação, e a citação por edital, na eventualidade de o oficial de justiça não encontrar o executado e arrestar-lhe bens que bastem para garantir a execução (art. 830).
A regra geral é, pois, a citação pessoal no processo de execução por quantia certa.
Contudo, a jurisprudência majoritária caminha no sentido de admitir tal modalidade de citação, ao que se sujeita em homenagem à celeridade do processo, até que a hermenêutica cientificamente (e não pragmaticamente) realizada prevaleça em recurso vinculante.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 23:05
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 23:05
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 23:04
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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