TJSP - 1001163-57.2023.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2024 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 12:30
Extinto o processo por desistência
-
21/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 08:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1001163-57.2023.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Em primeiro lugar, INDEFIRO a tramitação deste procedimento em segredo de justiça, tendo em vista que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses dos incisos do Art.189 do CPC.
Acrescente-se que o Egrégio Tribunal de Justiça editou os Comunicados CG 590/2021 e 591/2021 (DJE de 04/03/2021, pp.08/12), o que foi observado por este Juízo: As medidas são necessárias em razão da publicidade das informações estabelecidas pela Resolução 121 do CNJ e a prévia adequação dos modelos à LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
Nesse contexto e considerando que a regra é a publicidade dos atos processuais (Art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal), não há que se falar em tramitação em sigilo.
Proceda a Secretaria Judicial às necessárias anotações no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, em especial à retirada da tarja de segredo de justiça.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, e havendo requerimento com recolhimento das taxas pertinentes, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, bloqueando-se a circulação do veículo.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
A presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Int. -
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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