TJSP - 1013054-53.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:27
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:55
Recebido o recurso
-
27/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/01/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:01
Julgada improcedente a ação
-
17/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/06/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:20
Suspensão do Prazo
-
14/12/2023 20:10
Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Lachter Greiber (OAB 296779/SP) Processo 1013054-53.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Olimpio Gonçalves de Freitas Filho -
Vistos. 1.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No caso dos autos, não trouxe o autor elementos de prova que permitam, nesta fase preliminar, de cognição sumária, afirmar-se que os requisitos do artigo 300 do CPC estejam presentes, sem necessidade de dilação probatória para sua comprovação, notadamente diante da possibilidade da corré Maria Helena de Freitas Posenato administrar o bem, por ser possuidora, e tendo em vista que o contrato de administração firmado com a corré Dokter Imóveis Ltda. - ME foi por ela assinado.
Ademais, a concessão da tutela antecipada no presente caso, da forma como articulada, representaria um efetivo julgamento antecipado da lide, eis que se confunde com parte do próprio provimento final, que necessita, indubitavelmente, da regular instrução processual.
Indefiro, pois, o pedido de concessão de tutela antecipada. 2.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
18/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 22:36
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 22:36
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 22:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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