TJSP - 1003596-94.2023.8.26.0510
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Katia Cristina Andreolli de Souza (OAB 412065/SP), Edemilson Henrique de Souza (OAB 412038/SP) Processo 1003596-94.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Eliandro Felipe dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por E.F.d.S. contra M.F.d.S.d.S., representado pela genitora P.A.d.S., através da qual pleiteia a redução do valor da pensão alimentícia mensal fixada no Processo nº 1008972-71.2017 (folhas 30/31), de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, excluindo as verbas de caráter indenizatório e, em caso de desemprego, de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente.
O valor da pensão alimentícia foi reduzido de forma provisória pela decisão de folhas 32/33.
O requerido foi citado, compareceu na audiência de conciliação e apresentou contestação de folhas 57/61.
O requerente se manifestou sobre a contestação às folhas 91/94.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada, conforme termo às folhas 100/101, na qual as partes apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público se manifestou nos autos (folhas 103/104). É o relatório.
Fundamento e decido.
O ponto controverso é ao valor da pensão alimentícia devida pelo genitor ao filho.
As necessidades do menor são presumidas (presunção absoluta).
A possibilidade financeira do requerido é conhecida, já que tem vínculo empregatício como motorista de prancha na empregadora Atrhol Agência e Transportes Horizontina Limitada, conforme holerite de folhas 17, com rendimentos mensais por volta de R$ 7.923,88, e tem outra filha E.P.Dos.S. (Certidão de Nascimento às folhas 16), que também depende do auxílio financeiro e material dele.
O autor comprovou ter constituído nova família (folhas 15) e ter outra filha menor que também depende do auxílio financeiro dele (folhas 16), motivos pelos quais se torna necessária a adequação do valor da pensão alimentícia mensal.
Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade, da isonomia entre os filhos e da paternidade responsável, os alimentos devem ser reduzidos para 17% (dezessete por cento) dos rendimentos líquidos quando estiver com vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, e para 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego e de trabalho autônomo.
Esse valor se justifica porque o filho, menor de idade, apresenta diversas necessidades, tendo despesas comuns e extraordinárias, que não podem nem devem ser supridas apenas pela genitora, necessitando do auxílio paterno para sobreviver.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1) reduzir a pensão alimentícia mensal devida pelo requerente em favor do requerido para 17% (dezessete por cento) dos rendimentos líquidos quando tiver vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, mediante desconto em folha de pagamento, e para 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego e trabalho autônomo, devida todo dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal do menor e 2) consignar que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não incidindo sobre horas extras, contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias(cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, porém ressalvo a condição de beneficiário da gratuidade de justiça.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente.
Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
P.R.I.C. -
24/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 08:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/08/2023 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/08/2023 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 14:59
Mandado devolvido #{resultado}
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16/06/2023 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/06/2023 10:15
Mandado devolvido #{resultado}
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12/06/2023 10:15
Mandado devolvido #{resultado}
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07/06/2023 08:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 15:34
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/06/2023 13:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 11:53
Conciliação infrutífera
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17/05/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2023 13:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/05/2023 09:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 10:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2023 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2023 14:59
Mandado devolvido #{resultado}
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19/04/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 16:13
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/04/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/04/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2023 11:36
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/04/2023 09:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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11/04/2023 17:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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