TJSP - 1015875-08.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 07:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 16:29
Evoluída a classe de 81 para 156
-
31/08/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB 103898/SP), Maria Cecilia Picon Soares (OAB 123833/SP) Processo 1015875-08.2023.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Vinac Administradora de Consórcio Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão Alienação Fiduciária proposta por VINAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra JK CFC JUSCELINO KUBISTCHECK CFC EIRELI com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Deferida e cumprida a liminar, o réu foi citado e não contestou a ação. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Houve citação pessoal (fl. 62) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 63), operando-se a revelia.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado.
Segundo dispõem os §§ 2º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o Réu somente pode alegar na contestação "o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais"; e sendo o pedido contestado ou não, "o juiz dará sentença de plano", como aponta RESTIFFE NETO[1].
Na mesma direção encontram-se a doutrina[2] e a jurisprudência[3] dominantes, que não reconhecem, como querem alguns poucos, a inconstitucionalidade do dispositivo.
Daí porque o silêncio do requerido é suficiente para este Juízo reconhecer a veracidade das informações trazidas na inicial, sobre firmar efetiva confissão sobre o não pagamento e consequente reconhecimento da mora o que implica na obrigação do recolhimento antecipado de todas as parcelas vencidas e vincendas, o que aqui não restou comprovado; demais disso, observe-se que de nenhuma valia ou relevância há de ser considerada, para o julgamento, a alegação genérica e inespecífica da prática de juros ilegais, pois o fato é que a provável capitalização de juros praticada pela autora, como amargo fermento para crescimento avassalador da dívida, não se mostra ilícita na apuração dos encargos decorrentes dos créditos cedidos (note-se, não satisfeito pelo Réu), na medida em que ela, na condição de instituição financeira, não se sujeita às disposições do Decreto nº 22.626 (Lei de Usura), mas apenas e tão somente às limitações impostas pelo Conselho Monetário Nacional, ex vi da Lei nº 4.595/64 (inteligência da Súmula nº 596 do STF) e que sequer foram rebatidas pelo réu.
Demais disso, o bem apreendido foi contratualmente entregue, em termos de domínio resolúvel, à favor da autora, como garantia do pagamento do financiamento outorgado que, por sua vez, foi confessadamente inadimplido, não restando coberto ou pago até a porcentagem admitida em lei para eventual purga, até porque em decorrência do art. 3º, § 1º e 2º do Dec.
Lei 911/69, com redação da Lei 19.931/2004, o devedor fiduciante, para haver restituição do bem sem ônus, deverá pagar a integralidade da dívida pendente apontada pelo credor, pena de consolidação da posse e propriedade em favor da promovente.
Releva notar, neste passo, que a alienação fiduciária em garantia está comprovada documentalmente, o mesmo ocorrendo com a mora em face da notificação extrajudicial, mesmo porque o não pagamento de uma só das prestações avençadas implica no vencimento da totalidade do débito, nos termos da lei.
De resto, cabe assinalar que: A) uma vez promovida a venda do bem pela credora, o produto da alienação haverá de ser empregado para satisfazer o débito financiado em aberto (principal e encargos), enquanto eventual crédito remanescente, fruto da provável diferença entre o valor do bem e o do débito apontado, pertencerá, de pleno direito, ao ora Réu; e B) os honorários advocatícios devem ser fixados segundo o critério do art. 85 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, transformando em definitiva a liminar concedida e declarando, em consequência, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supra descrito em favor da parte autora.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sobre o valor da verba honorária da sucumbência, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação da sentença.
Serão devidos também juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, proceda a Serventia à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. -
26/08/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 11:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/08/2023.
-
24/07/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:40
Juntada de Mandado
-
24/07/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 05:34
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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