TJSP - 1115871-52.2023.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:57
Decisão Determinação
-
09/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:19
Decisão Determinação
-
28/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:07
Decisão Determinação
-
27/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/09/2024 16:22
Bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:45
Decisão Determinação
-
10/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 16:26
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2024 04:37
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/12/2023 04:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:33
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 11:25
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 16:23
Decisão Determinação
-
25/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 16:55
Decisão Determinação
-
29/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) Processo 1115871-52.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A -
Vistos. 1.
Postula a parte exequente, a título de tutela de urgência, "a realocação e o restabelecimento", pela rés, do uso das máquinas de cartões vinculadas à conta domicílio, com a finalidade de que todas as vendas realizadas em seu ponto comercial sejam destinadas ao cumprimento da garantia indicada na cédula de crédito bancário, objeto desta ação.
Trata-se de verdadeira postulação de arresto - dado que a tutela sequer se compatibiliza com o processo executivo não justificado, em razão de sequer se ter tentado citar os executados ou ainda, de indício de fraude ou dilapidação patrimonial.
Ademais, eventual constrição dos crédito de recebíveis poderá se dar em momento oportuno. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 23/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 26ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.***.***/0001-28, e parte ré/executado - ATACADAO ALIMENTOS E SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-28 e HELDER DIAS CORINO, CPF *91.***.*44-21, cujo valor da causa é: R$ 82.625,29(OITENTA E DOIS MIL E SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
24/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:12
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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