TJSP - 0000034-34.2023.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:18
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:09
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:56
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
10/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
09/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
-
06/02/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 16:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2024.
-
21/09/2024 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 14:46
Ato ordinatório
-
28/08/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 07:01
Ato ordinatório
-
28/11/2023 06:58
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 04:13
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 13:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2023.
-
06/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP), Girrad Mahmoud Sammour (OAB 231922/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 0000034-34.2023.8.26.0142 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. - Exectdo: Paulo Rogerio Moreira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de PAULO ROGÉRIO MOREIRA.
Foi proferida decisão determinando a citação/intimação do executado para efetuar o pagamento de e R$28.070,54 (vinte e oito mil e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até dezembro de 2022.
Citado/intimado, por carta, o executado não efetuou o pagamento, tampouco apresentou impugnação.
Houve bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (fls. 34/37).
O executado se manifestou às fls. 24/25, asseverando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, no montante de R$2.687,80, por serem provenientes de sua conta poupança, Sobreveio manifestação dos exequentes, pugnando pela sua rejeição do levantamento da penhora. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Foram bloqueados valores, na conta poupança de titularidade do executado, junto ao Banco do Brasil (R$2.687,80).
Determina o art. 789 do Código de Processo Civil que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, sendo certo que eventualmente responde até com seus bens passados, quando houver fraude.
Apesar das alegações do executado de que a quantia é impenhorável, com aplicação do artigo 833, IV e X, a parte não juntou qualquer documentação para corroborar suas alegações, restando em meras conjecturas, de modo que o bloqueio e penhora devem persistir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Universidade de Taubaté - Unitau - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueios de valores em conta corrente Alegação de violação ao artigo 833, IV do CPC, bem como necessidade de preservar a sobrevivência da agravante e o bem estar de sua família Impenhorabilidade do valor não comprovada - Existência de varias movimentações na conta, destinadas a saques, envio e recebimento de PIX, pagamentos de boleto, o que afasta o alegado pelo agravante Precedentes do c.
STJ e desta c.
Câmara Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2177463-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Penhora "on line" de valores depositados em conta da executada.
Inconformismo contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores.
Conta poupança de livre movimentação utilizada como se fosse conta corrente.
Natureza preponderante de conta corrente remuneratória.
Descabimento da invocação da impenhorabilidade do poupador prevista no artigo 833, inciso X, do CPC.
Alegação de que os valores pertencem ao cônjuge, eis que provenientes do salário e bônus recebidos por ele.
Desacolhimento.
Inexistência de penhora sobre ativos financeiros da conta pessoal do cônjuge.
Executada que recebeu duas transferências bancárias, sendo uma oriunda da conta do cônjuge e outra da conta de seu sogro que, por sua vez, havia recebido do filho e repassou a ela.
Impossibilidade de se afastar a constrição.
Não pode a agravante vir em nome próprio defender direito alheio.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110645-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) (grifei) Assim, diante da ineficácia de provas quanto à impenhorabilidade da conta bancária em questão, mantenho o bloqueio/penhora do valor de R$2.687,80 (fls. 34/36).
Ante o exposto, MANTENHO penhora efetuada nos autos.
Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso em face desta decisão, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, em nome da parte exequente, para levantamento do valor depositado nestes autos (fls. 34/36), com os devidos acréscimos legais.
Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
No mais, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que direito, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Intime-se. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 22:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 22:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 22:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/07/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 09:25
Ato ordinatório
-
03/03/2023 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 13:59
Recebida a Petição Inicial
-
20/01/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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