TJSP - 0006556-28.2021.8.26.0278
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes da Comarca de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 16:59
Homologada a Transação
-
16/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:31
Conciliação frutífera
-
12/08/2024 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:59
Audiência de mediação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/08/2024 01:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
12/07/2024 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/07/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/08/2024 01:00:00, Vara da Família e das Sucessõe.
-
10/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 05:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 15:09
Juntada de Mandado
-
10/10/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Santos Lima (OAB 407504/SP) Processo 0006556-28.2021.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exectdo: Claudinei de Almeida Carlos -
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos que tramita no rito disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil.
O executado, devidamente intimado, ofereceu justificativa sob a alegação de desemprego a qual não pode, por si só, justificar o inadimplemento da obrigação alimentar.
A parte exequente pleiteou a decretação da prisão civil do executado.
Em síntese, o relatório do necessário.
DECIDO.
Intimado, o executado não ofertou justificativa suficiente a destituí-lo de sua obrigação de alimentar, tendo em vista que se limitou a informar que passa por dificuldades financeiras que o impedem de arcar com ônus do seu débito.
Dessa forma, considerando que os argumentos utilizados devem ser objeto de ação revisional, a decretação de sua prisão civil é medida que se impõe.
Afinal o fato de estar o executado desempregado não o exime da obrigação alimentar.
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de C.de A.C. pelo prazo de 30 dias, em regime fechado.
Expeça-se o mandado de prisão.
Consigne-se no mandado que será expedido alvará de soltura se o executado pagar o débito apurado às páginas 77/78 e mais as parcelas que se vencerem no curso do processo até a data da prisão.
Atendendo ao comunicado 1145/15, de 04/09/15, a pena deverá ser cumprida de forma "sucessiva".
Considerando a inadimplência da parte-executada e o mais que do processo consta, determino o protesto desta decisão em desfavor de C.de A.C., CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, na forma do art. 528, §1º, do CPC.
Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto.
Cumpra com URGÊNCIA.
Int. e Dilig.. -
24/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:51
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
29/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 03:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 03:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:01
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 19:19
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2022 19:16
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2022 19:16
Protocolizada Petição
-
04/06/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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