TJSP - 1032262-23.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 10:12
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/04/2024 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 13:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/04/2024 12:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2024 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 06:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 06:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 11:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Campos Cortez (OAB 207825/SP) Processo 1032262-23.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rinalva de Souza Cabral -
Vistos. 1 Primeiramente, defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, considerando que a requerente é pessoa idosa (fls. 12). 2 Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente, referentes a um empréstimo consignado que ela alega não ter contratado.
Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação o que não a hipótese dos autos, até porque os descontos já estão acontecendo há muito tempo (desde junho/2021) e apenas agora a requerente resolveu questioná-los, denotando assim a falta de urgência.
Outrossim, a reparação é meramente pecuniária e a experiência forense tem mostrado a facilidade na execução de sentenças condenatórias contra grupos econômicos, por meio da penhora on line.
Nestes termos, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da contestação. 3 Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015).
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo.
Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados).
Intime-se. -
25/08/2023 07:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 15:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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