TJSP - 1009871-19.2023.8.26.0006
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 07:06
AR Positivo Juntado
-
21/03/2025 08:18
Certidão Juntada
-
21/03/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 16:10
Carta de Intimação Expedida
-
20/03/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:08
Bacen Jud Positivo Juntado
-
19/03/2025 12:07
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:07
Petição Juntada
-
20/01/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 16:31
Ato ordinatório
-
16/01/2025 16:28
Documento Sigiloso Juntado
-
16/01/2025 16:28
Documento Juntado
-
10/01/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:01
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2024 18:49
Petição Juntada
-
29/10/2024 09:06
AR Positivo Juntado
-
10/10/2024 13:09
Certidão Juntada
-
10/10/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 17:28
Carta de Intimação Expedida
-
09/10/2024 06:00
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:53
Certidão de Cartório Expedida
-
13/08/2024 12:50
Bacen Jud Positivo Juntado
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25/07/2024 23:32
Petição Juntada
-
10/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:37
Requerimento Expedido
-
05/07/2024 21:59
Certidão de Cartório Expedida
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29/06/2024 00:37
Petição Juntada
-
25/06/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 18:55
Petição Juntada
-
22/03/2024 14:45
Mudança de Magistrado
-
21/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:43
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2024 22:21
Petição Juntada
-
05/03/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/03/2024 11:53
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2024 08:06
AR Positivo Juntado
-
30/01/2024 06:31
Certidão Juntada
-
27/01/2024 12:37
Carta Expedida
-
27/01/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:51
Petição Juntada
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30/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Bernardo da Conceição (OAB 405419/SP) Processo 1009871-19.2023.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juliana Bernardo da Conceição, Juliana Bernardo da Conceição -
Vistos. 1.
CITAÇÃO PELO CORREIO: expeça-se carta para citação pelo correio, com o valor atualizado da dívida e com ordem ao(à)(s) executado(a)(s) para que pague(m) em três dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. 1.1.
Na carta de citação deverá constar explicação de como deve ser efetuado o pagamento: o(a) devedor(a) deverá acessar o PORTAL DE CUSTAS no site do TJSP na internet e emitir a Guia de Depósito Judicial, que deverá ser paga no prazo de três dias, a contar do recebimento da carta. 1.2.
A comprovação do pagamento deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet.
Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar o comprovante de pagamento exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceito seu envio por e-mail, fax, correio ou por meio físico. 1.3.
Caso a parte não esteja assistida por advogado, o que somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviar o comprovante de pagamento por e-mail ao endereço [email protected] .
No assunto do e-mail deverá constar a expressão "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE EXECUÇÃO", seguida do número completo do processo.
No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte.
A falta de algum desses itens impedirá a juntada do comprovante ao processo. 2.
A.R.
NEGATIVO PESQUISA DE ENDEREÇO: caso a carta com A.R. não seja recebida em razão de não localização do endereço e/ou do(a)(s) executado(a)(s) (esta hipótese não se aplica ao caso de estar o(a) devedor(a) ausente do endereço), o processo deverá ser encaminhado ao setor encarregado de elaboração de minuta para pesquisa de endereço via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2.1.
AUSÊNCIA DE CPF: caso não conste dos autos o n.º do CPF da pessoa a ser pesquisada, deverá ser emitido ato ordinatório, nos seguintes termos: "Como o(a) devedor(a) não foi encontrado(a) e a pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD utiliza como parâmetro o n.º do CPF da pessoa a ser pesquisada, informação que não consta deste processo, fica o(a) credor(a) intimado(a) a fornecer o n.º do CPF do(a) devedor(a) em cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2.2.
ENCONTRADO NOVO ENDEREÇO: se naqueles sistemas houver informação de endereço(s) não diligenciado(s) de competência deste Juizado, nova(s) carta(s) de citação deverá(ão) ser emitida(s), nos termos do item 1. acima.
Caso o(s) endereço(s) não diligenciado(s) não se inclua(m) na competência deste Juizado, será certificado nos autos qual o Juizado competente e o processo será encaminhado à conclusão. 2.3.
NÃO ENCONTRADO NOVO ENDEREÇO: caso não haja informação de endereço não diligenciado, deverá ser emitido ato ordinatório para que o(a)(s) exeqüente(s) informe(m) o endereço em cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos seguintes termos: Como o devedor não foi encontrado, fica o credor intimado a fornecer seu endereço em cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2.3.1.
Informado novo endereço pelo credor, nova carta de citação deverá ser emitida, nos termos do item 1. acima. 2.3.2.
Decorrido o prazo para manifestação do credor, o que será certificado, o processo será remetido para conclusão, para extinção do processo nos termos do art. 53, §4.º, da Lei n.º 9.099/95. 3.
CITAÇÃO POSITIVA: recebida a carta de citação no endereço do devedor, aguardar-se-á o pagamento pelo prazo de três dias. 4.
PAGAMENTO EFETUADO: efetuado o pagamento integral da dívida, o processo será remetido à conclusão para extinção, já acompanhado do mandado de levantamento preenchido, para ser assinado pelo magistrado juntamente com a sentença de extinção. 5.
DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 3 dias, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD.
Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física.
Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. 6.
PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Int. -
29/08/2023 20:36
Carta Expedida
-
29/08/2023 19:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:58
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/08/2023 16:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/08/2023 16:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/08/2023 16:48
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/08/2023 15:25
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
24/08/2023 15:25
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 14:58
Decurso de Prazo
-
24/07/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 15:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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