TJSP - 1011222-35.2023.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/12/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 19:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/09/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/08/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 03:51
Suspensão do Prazo
-
11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1011222-35.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Bezerra da Cunha - Reqdo: BANCO CETELEM S.A - É a síntese do necessário, passo a sanear.
A inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, não havendo fundamento para a ré questionar o endereço da autora, sabido que a prova de residência não constitui exigência prevista no Código de Processo Civil (artigo 319).
Nesse sentido (Ap 1012761-66.2017.8.26.0223, Rel.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, J. 29/08/2018).
Conforme entendimento jurisprudencial, as ações de rescisão ou de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, e à prescrição decenal, prevista no art. 205, do CC/2002, ante a inexistência de prazo prescricional específico.
Vale conferir: PRESCRIÇÃO - Discussão de empréstimo consignado com pedido de repetição de indébito - Prazo decenal não ocorrido até a data do ajuizamento da ação - Reconhecimento na sentença afastado, com julgamento do mérito - Inteligência do disposto no §4º do art. 1.013 do Cód. de Proc.
Civil (TJSP, APEL.
Nº: 1004184-41.2020.8.26.0564, Relator JOSÉ TARCISO BERALDO, data de julgamento 06/11/2020).
APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
INDEFERIMENTO DA INICIAL (...) 3.
PRAZO PRESCRICIONAL - Relação obrigacional de direito pessoal - Incidência do prazo prescricional de dez anos - Artigo 205 do Código Civil - Cômputo do prazo que se inicia a partir da data em que se firmou o contrato de financiamento - Hipótese na qual ainda não transcorreu o prazo decenal - Prescrição não consumada (...).
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000333-27.2018.8.26.0414; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 10/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018).
No caso, o contrato objeto do litígio foi firmado em 22/05/2018, não ocorrida pois a prescrição decenal ou decadência quando distribuída a demanda, aos 16/06/2023.
Partes capazes e bem representadas presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Trata-se de ação declaratória objetivando a autora o reconhecimento da inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 22-830559157/18, o qual jamais solicitou ou autorizou, bem como a restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício e a indenização de danos morais.
O réu afirma que o contrato questionado (contrato nº 22-830559157/18) foi gerado a partir de refinanciamento de contrato anterior (nº 51-828478327/18), firmado em 22/05/2018, com previsão para pagamento de 72 parcelas de R$9,37, conforme cópia do instrumento a fls, 106/108, em que consta a assinatura da autora.
Informou que foi liberado à autora na data da contratação o valor de R$150,71, por meio de TED (comprovante a fls. 111), e a quantia de R$179,99 utilizada para pagamento do contrato objeto do refinanciamento, A autora em réplica reiterou que desconhece a contratação que lhe é imputada e que não firmou qualquer contrato com o réu, impugnando a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída.
Assim, diante da divergência quanto à efetiva contratação, de rigor a realização da prova pericial requerida.
Para tanto nomeio o perito EDISON DANDRÉA CINELLI, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, os quais serão suportados pelo réu, nos termos do quanto decidido pelo E.
STJ no julgamento do tema 1.061.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em quinze dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Deverá o perito manifestar-se também a respeito da possibilidade da realização da perícia no documento que se encontra digitalizado nos autos a fls. 106/108.
Indefiro a expedição de ofício à CEF porque a autora confirma a liberação da quantia do empréstimo em sua conta, como se vê a fls. 175/176.
Intime-se. -
25/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003849-85.2023.8.26.0024
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Juliano Galdino Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 12:15
Processo nº 1010384-85.2022.8.26.0114
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Luiz Gonzaga de Souza
Advogado: Eduardo Gomes Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2022 13:48
Processo nº 0014530-27.2019.8.26.0007
Jch Incorporacao Imobiliaria LTDA - ME
Marcelo de Andrade Vasconcelos
Advogado: Jose Hilton Nunes de Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2018 15:57
Processo nº 1010384-85.2022.8.26.0114
Luiz Gonzaga de Souza
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Eduardo Gomes Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2022 18:52
Processo nº 1011222-35.2023.8.26.0068
Ana Bezerra da Cunha
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 11:18