TJSP - 1007513-29.2020.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 16:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/11/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 11:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabel Sanmartin Nalin (OAB 258230/SP), Ariadne Aparecida Germano Mafra (OAB 435428/SP) Processo 1007513-29.2020.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Isaac Henrique de Carvalho dos Santos - D i s p o s i t i v o Nesses termos, julgo parcialmente PROCEDENTE A AÇÃO, para: 1)- condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de alimentos, a quantia mensal correspondente a 20% dos seus rendimentos líquidos ou 1/3 do salário mínimo nacional, vigente no mês de referência, conforme haja ou não trabalho com vínculo empregatício.
Entende-se por rendimentos líquidos a remuneração bruta, dela excluídos os descontos legais, como imposto de renda na fonte e a contribuição previdenciária, excluídas também as verbas de caráter indenizatório.
Nesses termos, o percentual de alimentos incide sobre o 13º salário e o terço constitucional das férias, não sobre FGTS, vale transporte, vale alimentação e verbas rescisórias (exceto aviso prévio trabalhado, saldo de salário e 13º proporcional), nem sobre comissões, prêmios, adicionais, gratificações, participações e horas extras, enquanto eventuais essas verbas.O resultado dessas operações não poderá ser inferior a 1/3 do salário mínimo.
A pensão é devida, a contar da citação, acrescida de juros moratórios desde essa mesma data, a taxas decrescentes, mês a mês, liquidando-se as atrasadas pelo valor vigente na época da solução.
Os pagamentos serão efetuados até os dias 10 de cada mês subsequente ao de referência, mediante depósito na conta da genitora da parte alimentada (fls. 15), valendo o respectivo comprovante bancário como recibo.
Para implantação ou adequação dos descontos, oficie-se à empregadora.
Enquanto não implementados os descontos, os pagamentos serão efetuados pelo próprio requerido, na forma acima delineada. 2)- deferir a gratuidade ao requerido, em virtude dos ganhos apurados (fls. 98); 3)- condenar as partes, na proporção do sucumbimento de cada uma, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da contrária, estes à razão de 10% sobre o valor dos pedidos de que cada uma decaiu, verbas essas cuja exigibilidade ficará suspensa, "si et in quantum", em virtude das gratuidades concedidas e só poderão ser cobradas se, dentro de cinco anos, provar-se que houve alteração na fortuna da parte beneficiária.
Observe-se, sobre a taxa judiciária, a hipótese de não incidência, prevista na Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 7º, inciso III.
Nesses termos, resolvendo o mérito, acolho parcialmente o pedido da parte autora e julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das NSCGJ.
R. no sistema, P.
I.
C.. -
24/08/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 18:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 20:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/03/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2023 17:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2023 12:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 19:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2022 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2022 22:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2022 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2022 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2022 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2022 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2022 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2022 22:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2021 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2021 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2021 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2021 06:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 18:18
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/05/2021 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2021 03:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2021 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2021 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2021 02:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2021 17:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2021 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/12/2020 02:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 08:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2020 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 10:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/12/2020 15:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/11/2020 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2020 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2020 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2020 23:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2020 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/10/2020 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2020 16:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2020 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2020 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2020 07:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2020 16:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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