TJSP - 1008401-90.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 11:17
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Euripes dos Santos (OAB 74142/SP) Processo 1008401-90.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Davi Lucca de Souza Brandão Dias, Ana Julia de Souza Stauzert -
Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora.
Anote-se.
Apensem-se os autos aos processos que justificaram a redistribuição por dependência.
Esta ação foi proposta em 15/08/2023, dizendo respeito à fixação de alimentos ao filho menor.
Há, contudo, processo anterior nesta Vara, distribuído sob n° 1013695-60.2022, em 15/12/2022, pela mesma parte autora, tratando do estabelecimento de pensão alimentícia ao filho comum e definição sobre sua(s) guarda/visitas.
Portanto, o pedido aqui formulado está contido naquele feito, que, além da primazia temporal, já obteve análise inicial, inclusive com designação de audiência de conciliação, já para o próximo dia 20/09/2023, caracterizando evidente desperdício de tempo processual a manutenção das duas demandas em curso.
Bem por isso, reza o art. 57 do Código de Processo Civil, que, havendo ação já em trâmite entre as mesmas partes e caracterizada a continência, na medida que a ação continente veio antes, nesta, dita contida, o juiz deve proferir sentença sem exame do mérito, extinguindo o processo.
Ao nobre causídico, cabe tão somente requerer, lá, sua habilitação.
Nesses termos, julgo extinto este processo (inciso X do Art. 485 do CPC), sem resolução do mérito, que será decidido na demanda continente, inclusive quanto às verbas inerentes ao sucumbimento.
R. no sistema, P.
I.
C., com ciência ao Parquet. -
24/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:17
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
21/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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19/08/2023 12:32
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/08/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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