TJSP - 1004488-88.2023.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
16/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:32
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
16/05/2025 13:22
Decisão de Conversão
-
14/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:53
Juntada de Mandado
-
06/09/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1004488-88.2023.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de ação nominada de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" (fls. 01), movida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Jose Carlos Lacerda de Lima, por meio da qual objetiva a parte autora, em síntese, a consolidação do domínio e posse do bem ofertado em garantia por alienação fiduciária pela parte ré quando da celebração do contrato de financiamento n.º *00.***.*96-42, ou a purgação da mora respectiva.
Pede, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de referido bem (fls. 01/03).
A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 04/149).
Emenda à inicial(fls. 154/157). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Comprovada a mora (fls. 155/157), DEFIRO a tutela provisória pleiteada de BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca GM - CHEVROLET, modelo CELTA SPIRIT/ LT 1.0, placa EAT6345, ano 2009/2010, cor PRATA e chassi 9BGRX4810AG123570, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da conciliação (art. 139, VI, do CPC). 3.
Nesse contexto, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04 c.c. o art. 219 do CPC), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade quanto ao alegado pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 5.
Indefiro, por ora, o pedido de arrombamento e de reforço policial, pois a inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional e a resistência da parte contrária não pode ser presumida.
Destaco que, caso o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça constate tais necessidades, postulará pelas providências que se fizerem devidas a este Juízo, mediante o apontamento das circunstâncias averiguadas no caso concreto. 6.
Consigne-se no mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda que, consoante disposição do art. 3º, §14, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a parte ré, por ocasião de seu cumprimento, deverá entregá-lo juntamente com seus documentos. 7.
Nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, insira-se diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, por intermédio do sistema RENAJUD.
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento das custas necessárias, no valor de 01 UFESP, em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED-TJ - código 434-1 - Impressão de Informações), nos termos do Provimento CSM 1.864/2011 e do Provimento CSM 2.195/2014.
Após a apreensão do bem, retire-se-á.
Atente a z.
Serventia deste Juízo para o controle e oportuno cumprimento de tais medidas. 8.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO URGENTE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9.
Consigna-se, ainda, que e a fim de dar efetividade ao art. 3º, §12 e 13, do Decreto-Lei n.º 911/1969, servirá a presente como CARTA PRECATÓRIA, se necessário for, para que a busca e apreensão ora determinada seja efetuada em qualquer Comarca onde o bem se encontrar, devendo a parte interessada requerê-la diretamente ao Juízo respectivo e instruir a presente com cópia da petição inicial da ação.
Intimem-se. -
29/08/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 07:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 07:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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