TJSP - 1001150-58.2023.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 13:57
Extinto o processo por desistência
-
19/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 13:32
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 11:09
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 11:09
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 11:09
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 11:08
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Breno Caldas Junqueira Franco (OAB 298122/SP), Lucas Henrique Espanhol (OAB 398838/SP) Processo 1001150-58.2023.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mirelle Ikuma -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, sobre o pedido de citação via WhatsApp, posto que inexista previsão legal para a citação da parte pelo aplicativo WhatsApp, é consabido que, nos autos doHabeas Corpusnº 641877/DF, julgado em 9/3/2021, a referida práticafoianuladapelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em função da ausência de comprovação da autenticidade da identidade do citando, como se vê da ementa paradigma.
Sem embargo do que ficou decidido no caso concreto citado por aquela Corte Superior, no bojo do aludido julgado foi admitida a possibilidade de, mesmo no âmbito do processo penal, ser considerada válida a citação da apontada forma.
Ora, se o Tribunal Cidadão acedeu a tal proposta, é certo que não se pode descartar, sem reflexão mais cautelosa, a citação por meio diverso daqueles previstos no Código de Processo Civil, sobretudo porque muitas vezes será a única forma de se alcançar a efetividade processual.
Lado outro, não se pode prescindir da prova da idoneidade do meio, o que, aliás, não é dispensado nem mesmo para atos de comunicação menos rigorosos, como é o caso da intimação.
Ponderando, assim, o pedido formulado pela parte exequente com o que foi decido pelo Tribunal Cidadão, a fim de garantir a idoneidade do ato de comunicação, a citação por meio deste aplicativo será considerada válida, desde que sejam observados cumulativamente os seguintes requisitos: (a)Frustração dos meios de citação tradicionais; (b)Comprovação, por meio idôneo, de que o citando é titular e utiliza cotidianamente aquele número de telefone celular, com aplicativoWhatsAppinstalado, o que pode ser feito, por exemplo, por meio de declaração firmada por testemunhas que tenham se comunicado recentemente com o citando por este meio, mediante advertência escrita de que, em caso de declaração falsa, responderão pelo crime do art. 299 do Código Penal; (c)Exibição de fotografia individual (foto de perfil) ou, na sua ausência, envio de fotografia de documento de identificação pelo citando; (d)Confirmação escrita do recebimento da comunicação.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar, por meio idôneo, que o citando é titular e utiliza cotidianamente aquele número de telefone celular, com aplicativoWhatsAppinstalado (itembacima). 2.
Sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a quantidade de bens que a autora pretende sejam alienados judicialmente; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante ATUAL de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3.
Decorrido o prazo consignado nos itens acima, tornem conclusos para deliberação.
Int. -
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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