TJSP - 1001149-73.2023.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/01/2024 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/12/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/12/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/11/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
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09/11/2023 17:45
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 09:49
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Fainask Costa (OAB 418562/SP) Processo 1001149-73.2023.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Aparecido Garcia -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 1.1.
Constato que a(s) autora(s) tem(êm) direito à prioridade processual (fls.28/30), conforme inciso I do Art. 1.048, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Pois bem.
Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência.
Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
No caso dos autos, em um juízo superficial, as alegações constantes da exordial não indicam a presença da probabilidade do direito afirmado.
O fato de a autora aduzir que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado com a parte ré não encontra fundamento em nenhuma prova apresentada na inicial, devendo tal questão ser mais bem analisada durante a instrução processual.
Embora exista perigo de dano, decorrente dos descontos supostamente indevidos, tal elemento, de forma isolada, não permite a concessão do pleito liminar requerido.
Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência.
De qualquer forma, faculto à parte autora a apresentação de caução em dinheiro no valor total da restrição, nos termos do artigo 300, §1º, do CPC. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial.
Int. -
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:06
Expedição de Carta.
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25/08/2023 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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