TJSP - 1008671-10.2023.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 05:06
AR Positivo Juntado
-
16/04/2025 06:29
Certidão Juntada
-
16/04/2025 06:29
Certidão Juntada
-
15/04/2025 14:45
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 14:37
Carta Expedida
-
15/04/2025 14:37
Carta Expedida
-
15/04/2025 10:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/04/2025 08:28
Petição Juntada
-
25/03/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:50
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 09:35
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
20/03/2025 09:35
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
20/03/2025 09:35
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
20/03/2025 09:35
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:10
Petição Juntada
-
23/10/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 21:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/10/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:17
Pedido de Prazo Juntada
-
01/08/2024 15:09
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/08/2024 15:09
Mandado Juntado
-
30/07/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 11:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/07/2024 11:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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26/07/2024 14:47
Mandado Expedido
-
26/07/2024 14:47
Mandado Expedido
-
26/07/2024 14:47
Mandado Expedido
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17/05/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 13:42
Remetido ao DJE
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16/05/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:47
Petição Juntada
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23/02/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
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02/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
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19/11/2023 02:40
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 10:20
Petição Juntada
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30/10/2023 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/10/2023 13:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
25/10/2023 06:16
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
17/10/2023 16:47
Carta Expedida
-
30/09/2023 11:22
AR Positivo Juntado
-
30/09/2023 11:22
AR Positivo Juntado
-
30/09/2023 11:22
AR Positivo Juntado
-
30/09/2023 09:22
AR Positivo Juntado
-
30/09/2023 09:21
AR Positivo Juntado
-
28/09/2023 06:23
AR Positivo Juntado
-
28/09/2023 05:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
15/09/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 12:05
Carta Expedida
-
14/09/2023 12:05
Carta Expedida
-
14/09/2023 12:05
Carta Expedida
-
14/09/2023 12:05
Carta Expedida
-
14/09/2023 12:05
Carta Expedida
-
14/09/2023 12:05
Carta Expedida
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14/09/2023 12:04
Carta Expedida
-
14/09/2023 12:04
Carta Expedida
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14/09/2023 12:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:06
Petição Juntada
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25/08/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Magali Maria Bressan (OAB 95779/SP) Processo 1008671-10.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdir Lopes Barbosa -
Vistos.
A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC).
Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, na íntegra.
A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Int. -
24/08/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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