TJSP - 1030458-77.2023.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:55
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:53
Petição Juntada
-
29/04/2025 12:39
Documento Juntado
-
10/12/2024 11:51
Documento Juntado
-
04/12/2024 20:23
Petição Juntada
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08/11/2024 13:49
Documento Juntado
-
08/11/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:23
Remetido ao DJE
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06/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:52
Petição Juntada
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26/09/2024 13:55
Documento Juntado
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23/08/2024 11:18
Petição Juntada
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12/08/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 19:05
Petição Juntada
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05/08/2024 17:55
Petição Juntada
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01/08/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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27/07/2024 16:35
Petição Juntada
-
01/07/2024 10:57
Certidão de Cartório Expedida
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01/07/2024 10:54
Documento Juntado
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11/06/2024 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 18:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/05/2024 12:49
Petição Juntada
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16/05/2024 19:07
Petição Juntada
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16/05/2024 17:31
Petição Juntada
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14/05/2024 12:29
Petição Juntada
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03/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:39
Embargos de Declaração Juntados
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23/04/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:14
Remetido ao DJE
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19/04/2024 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 16:52
Petição Juntada
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01/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:48
Especificação de Provas Juntada
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27/11/2023 18:38
Petição Juntada
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15/11/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 11:43
Decisão Determinação
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16/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
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11/10/2023 22:05
Réplica Juntada
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11/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:22
Petição Juntada
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19/09/2023 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 15:29
Certidão de Cartório Expedida
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18/09/2023 10:34
Remetido ao DJE
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18/09/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 13:29
Contestação Juntada
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07/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
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30/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristina Ferreira Leite Madruga Dinamarco (OAB 267856/SP) Processo 1030458-77.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mattos Comunicação Ltda.-me - Anoto o recolhimento das custas iniciais (fls. 20/24).
A probabilidade do direito invocado decorre da aplicação de índice de reajuste de 23,79% (fl. 89) sem lastro em prova documental capaz de definir níveis de utilização, sinistralidade e variações dos custos médios e, assim, comprovar o seu acerto.
O perigo de dano emerge dos efeitos deletérios da potencial situação de inadimplência em razão dos valores excessivos praticados pela ré.
Assim, DEFIRO a antecipação de tutela para o fim de determinar o expurgo dos excessos impugnados, autorizando, por ora, o reajuste de 9,63% (ANS), a partir de junho/2023, com implementação já na mensalidade com vencimento em 31/08/2023 sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada ato praticado em descompasso com a presente ordem.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser impresso pelo site do Tribunal de Justiça e encaminhado pela parte autora à parte ré.
Ante o desinteresse manifestado pela parte autora na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e, por atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
29/08/2023 23:46
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
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29/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:44
Carta Expedida
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29/08/2023 00:45
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristina Ferreira Leite Madruga Dinamarco (OAB 267856/SP) Processo 1030458-77.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mattos Comunicação Ltda.-me -
Vistos.
Os presentes autos e os autos de nº 1009735-37.2023.8.26.0001 possuem causa de pedir e pedidos distintos; portanto, não se trata de repetição da ação.
Assim, independentemente de publicação, ao Distribuidor para livre distribuição do presente feito.
Intimem-se. -
25/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:03
Remetido ao DJE
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24/08/2023 18:32
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/08/2023 18:32
Redistribuição de Processo - Saída
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24/08/2023 15:06
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/08/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:27
Decurso de Prazo
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23/08/2023 18:17
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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