TJSP - 1006162-44.2023.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:11
Alegações Finais Juntadas
-
19/03/2025 12:34
Alegações Finais Juntadas
-
11/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:45
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2025 09:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/03/2025 09:19
Termo de Audiência Expedido
-
11/03/2025 09:19
Termo de Audiência Expedido
-
11/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:20
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/03/2025 11:55
Petição Juntada
-
06/03/2025 10:38
Mandado Expedido
-
06/03/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 15:48
Petição Juntada
-
03/03/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 16:15
Documento Juntado
-
28/02/2025 16:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/02/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 15:42
Protocolo Juntado
-
27/02/2025 15:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/02/2025 15:31
Ofício Expedido
-
27/02/2025 12:29
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/02/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 09:50
Audiência de Instrução e Julgamento
-
11/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:19
Petição Juntada
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04/02/2025 16:36
Audiência de Instrução e Julgamento
-
03/02/2025 10:18
Petição Juntada
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20/01/2025 15:13
Petição Juntada
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04/12/2024 16:26
Petição Juntada
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29/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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23/04/2024 21:25
Especificação de Provas Juntada
-
18/04/2024 14:05
Rol de Testemunha Juntado
-
17/04/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:33
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:15
Réplica Juntada
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30/11/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 14:06
Petição Juntada
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28/09/2023 13:37
Certidão de Cartório Expedida
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27/09/2023 20:05
Contestação Juntada
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05/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton Carlos Vieira (OAB 200427/SP) Processo 1006162-44.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allianz Seguros S/A - 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 2- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 3- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4- Não sendo encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando a citação da parte requerida/executada, devendo o requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. -
24/08/2023 14:05
Carta Expedida
-
24/08/2023 09:24
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 08:22
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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