TJSP - 1001146-21.2023.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:41
Processo Reativado
-
24/05/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 22:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 16:15
Homologada a Transação
-
22/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 10:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 21:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/01/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Réplica
-
14/12/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 06:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2023 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP) Processo 1001146-21.2023.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regina Helena Pedro Martins Daher - Vistos, 1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2.
Pois bem.
Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência.
Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
No caso dos autos, em um juízo superficial, as alegações constantes da exordial até indicam a presença da probabilidade do direito afirmado, no que se refere, exclusivamente, a contratação formalizada entre as partes.
O compromissário comprador, até mesmo quando inadimplente, pode pleitear a rescisão do contrato e reaver parte das quantias pagas, sendo admitida compensação com gastos próprios da administração e valor pelo eventual tempo de ocupação do bem.
Com relação aos tributos, não é possível alterar a responsabilidade pelo pagamento perante os órgãos públicos, mas alteração da responsabilidade imposta pelo contrato.O De outro giro, a construção de calçada no imóvel, que pretende a autora tenha sua exigibilidade suspensa, é obrigação que não decorre do contrato formalizado entre as partes, não sendo possível impor ao Município, terceiro estranho ao processo, que se abstenha de exigi-la.
Ainda, há perigo de dano, uma vez que, eventual inadimplemento dos tributos que recaem sobre o imóvel, poderá ensejar o encaminhamento do nome da parte autora aos órgãos restritivos.
Portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para o fim, exclusivamente, de alterar a responsabilidade pelo pagamento, perante os órgãos públicos, dos encargos tributáros incidentes sobre o imóvel, até o deslinde da presente ação. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial.
Int. -
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012322-84.2022.8.26.0577
Maria Alice Silva Barreto
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Vitor Lemes Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2022 08:10
Processo nº 1006452-55.2023.8.26.0114
Antonio Carlos Palmieri Rocha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Henrique Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2023 23:30
Processo nº 0513406-87.2009.8.26.0625
Prefeitura Municipal de Taubate
Massa Falida da Adic
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2009 17:30
Processo nº 1009677-19.2022.8.26.0664
Jose Victor Silverio Teixeira
Natalia Barreto
Advogado: Gustavo Luz Bertocco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2022 12:07
Processo nº 1001146-21.2023.8.26.0142
Jd Pollo Empreendimentos Imobiliarios Sp...
Regina Helena Pedro Martins Daher
Advogado: Danilo Hora Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 12:17