TJSP - 1005455-36.2023.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:13
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 15:49
Homologada a Transação
-
28/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/10/2023 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG) Processo 1005455-36.2023.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se encontram preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC e os fatos narrados na inicial, por si só, não justificam seu acolhimento. 2.
Trata-se de ação nominada de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" (fls. 01), movida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Ivone Eugenia dos Reis, por meio da qual objetiva a parte autora, em síntese, a consolidação do domínio e posse do bem ofertado em garantia por alienação fiduciária pela parte ré quando da celebração do contrato de financiamento n.º *00.***.*85-43, ou a purgação da mora respectiva.
Pede, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de referido bem (fls. 01/06).
A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 07/35). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Comprovada a mora (fls. 27/29), DEFIRO a tutela provisória pleiteada de BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca: HONDA, modelo: NXR 160 BROS ESDD, ano: 2021, cor: VERMELHA, placa: GGW6H28, Chassi: 9C2KD0810MR045806 e RENAVAM: 001266474444, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da conciliação (art. 139, VI, do CPC). 4.
Nesse contexto, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com a redação da Lei nº 10.931/04 c.c. o art. 219 do CPC), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade quanto ao alegado pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 5.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 6.
Indefiro, por ora, o pedido de arrombamento e de reforço policial, pois a inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional e a resistência da parte contrária não pode ser presumida.
Destaco que, caso o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça constate tais necessidades, postulará pelas providências que se fizerem devidas a este Juízo, mediante o apontamento das circunstâncias averiguadas no caso concreto. 7.
Consigne-se no mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda que, consoante disposição do art. 3º, §14, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a parte ré, por ocasião de seu cumprimento, deverá entregá-lo juntamente com seus documentos. 8.
Nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, insira-se diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, por intermédio do sistema RENAJUD.
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento das custas necessárias, no valor de 01 UFESP, em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED-TJ - código 434-1 - Impressão de Informações), nos termos do Provimento CSM 1.864/2011 e do Provimento CSM 2.195/2014.
Após a apreensão do bem, retire-se-á.
Atente a z.
Serventia deste Juízo para o controle e oportuno cumprimento de tais medidas. 9.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO URGENTE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10.
Consigna-se, ainda, que e a fim de dar efetividade ao art. 3º, §12 e 13, do Decreto-Lei n.º 911/1969, servirá a presente como CARTA PRECATÓRIA, se necessário for, para que a busca e apreensão ora determinada seja efetuada em qualquer Comarca onde o bem se encontrar, devendo a parte interessada requerê-la diretamente ao Juízo respectivo e instruir a presente com cópia da petição inicial da ação.
Intimem-se. -
29/08/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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