TJSP - 1031474-03.2022.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 08:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Thais Cristine Cavalcanti (OAB 408441/SP) Processo 1031474-03.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tauan Oliveira de Moura - Reqdo: Luizacred S.a.
Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Cumpra-se o Venerando Acórdão.
Requeira o vencedor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Desta forma, aguarde-se o impulso processual a ser dado pela parte vencedora, pelo prazo retro.
Para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, deverá ser observado o constante no Comunicado CG 438/2016, disponibilizado no DJE de 04/04/2016, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença, devendo anexar planilha de cálculo atualizada e custas para intimação postal, caso a parte executada esteja sem advogado constituído nos autos.
Não é necessário apresentar quaisquer outras peças da ação de conhecimento.
Quanto a sucumbência, uma vez que a parte autora (parte sucumbente) é beneficiária de justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil, a obrigação quanto aos honorários advocatícios está sob condição suspensiva, devendo primeiramente o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência.
Somente após eventual revogação da gratuidade poderá ser dado início ao cumprimento de sentença.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 13:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 05:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/02/2023 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2023 17:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/01/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/01/2023 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/01/2023 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/01/2023 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/12/2022 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/12/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2022 00:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/11/2022 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/10/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2022 05:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2022 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 12:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2022 20:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/10/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2022 18:43
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2022 17:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2022 16:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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