TJSP - 1041706-61.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/02/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 10:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 02:59
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 08:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/09/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1041706-61.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Felipe dos Santos Cruz -
Vistos.
Defiro à parte autora o beneficio da gratuidade processual.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois os elementos até agora presentes nos autos não evidenciam a probabilidade do direito da parte autora (CPC, art. 300).
A parte autora não procurou buscar junto à parte ré maiores informações sobre a(s) negativação(ões), preferindo ajuizar diretamente a presente ação, sem maiores dados, nem informações.
Sua alegação é de que nada deve a parte ré.
Porém, tratando-se de um fato negativo, o ônus da prova transfere-se à parte ré a quem cabe provar o fato positivo contrário, isto é, que há um negócio jurídico entre as partes, assim como a(s) dívida(s) da parte autora que tenha justificado a(s) negativação(ões), devendo-se dar oportunidade à parte ré de produzir tal prova.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
22/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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