TJSP - 1001884-06.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/09/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Camila Quaresma Alcoforado (OAB 271354/SP) Processo 1001884-06.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Victor Luiz Duarte Trielli - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - SENTENÇA Processo Digital nº:1001884-06.2022.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Requerente:Victor Luiz Duarte Trielli Requerido:Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, que dispensaram a produção de outras provas.
Não há necessidade de produção de prova oral, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide.
Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo.
Ainda que restasse admitida a necessidade de eventual prova pericial técnica para se verificar a existência de irregularidades nas medições do relógio, trata-se de perícia de menor complexidade, o que é perfeitamente possível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, consoante entendimento consagrado há tempos no Enunciado 7 dos Encontros do Colégio Recursal Central da Capital (neste sentido: CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis estaduais e federais. 7 ed. atual. e rev.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2004, p.61).
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia" (STJ 3ª T.
RMS 30170/SC Relª.
Minª.
Nancy Andrighi j. 05.10.2010 DJe13.10.2010).
Além disso, os elementos de prova colacionados aos autos são suficientes para apreciação do caso concreto.
A parte autora narra ser titular dos serviços de fornecimento de energia elétrica do imóvel em que reside, mas que ao aderir à Tarifa Branca, ofertada pela empresa ré, bem como ao autorizar a troca do relógio convencional para o relógio digital, vêm sofrendo constantes abusos, com cobrança de valores exorbitantes, incondizentes com o histórico de consumo da família do autor.
Além disso, relata que no dia 10/03/2022 (quinta-feira), a empresa-ré realizou o corte de energia na residência do autor, sem prévio aviso.
Por seu turno, a requerida defende a regularidade das contas de consumo, na medida em que o autor solicitou a alteração da tarifa convencional para a tarifa branca, que realiza a medição do consumo de energia de acordo com o horário de utilização do serviço.
Acrescenta que, diante do quadro de pandemia, a concessionária passou a fazer a medição pela média aritmética de consumo, nos termos da Resolução Normativa nº. 878/2020 da Aneel.
Assim, restou facultado à ré o faturamento, sem a medição presencial do leiturista, em situações excepcionais, permitindo, inclusive, a autoleitura pelo consumidor, como autoriza o artigo 114 da Resolução da Aneel nº 414/2010.
De início, vale pontuar que a relação das partes é de consumo, enquadrando-se o autor e a ré nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos moldes dos artigos 2ºe 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Evidente, ainda, a vulnerabilidade, especialmente econômica e técnica, da parte contratante frente à contratada, detentora do monopólio das informações na relação.
Desta forma, considero invertido o ônus da prova, cabendo a ré comprovar a ausência de qualquer falha na prestação do serviço contratado.
Pois bem.
O autor logrou comprovar sua média de consumo anterior ao meses questionados.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidor expor defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovado.
Como adiantado, a parte requerida se limita a afirmar a regularidade da cobrança ante o faturamento incorreto de consumo de energia elétrica.
Não há, contudo, prova da regularidade da medição pela média de consumo do autor, levando em conta o aumento desproporcional do valor médio da conta reclamada na inicial.
Além disso, não há qualquer indício que indique um suposto aumento do consumo da eletricidade pela autora, mormente pelo histórico de consumo de fl. 24.
A falha na prestação dos serviços, portanto, restou patente.
Além de a parte requerida não se desincumbir do ônus de comprovar a regularidade da conduta, a parte contrária comprovou que chamou atenção ao problema.
Os valores, com isso, seriam de fato inexigíveis.
Não há negativa de fornecimento e utilização de energia em relação ao período pela demandante, mas questionamento dos valores cobrados a mais.
De rigor, portanto, a suspensão das cobranças das faturas de consumo correspondentes ao período entre Junho/2021 e Março/2022 e que vencerem no curso da nova ação, a troca do medidor de consumo para um do modelo tradicional, bem como a declaração de inexistência de qualquer cobrança pela média de consumo, devendo ser os valores apontados e informados por meio de autoleitura, com a emissão de novas faturas.
Assim, uma vez constatada a falha na prestação do serviço, condeno a ré na restituição do montante cobrado a maior em relação às faturas dos meses de Junho/2021 e Março/2022, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o respectivo desembolso.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais merece guarida, uma vez que o requerente foi privado de utilizar um serviço essencial em razão da falha da requerida, a qual prejudicou o exercício de seu trabalho, situação que causa angústia e sofrimento para além da normalidade.
No tocante ao valor, o preceito ressarcitório abrange, inicialmente, aspecto punitivo, afim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou.
Há, ainda, aspecto compensatório, de modo que a vítima receba em pecúnia valor que lhe proporcione prazeres em contrapartida do mal sofrido.
Buscando critério que proporcione ao autor satisfação na justa medida do abalo sofrido, a capacidade econômica da requerida, e para atender à finalidade de desestimular conduta desta natureza, razoável se mostra o valor de R$ 3.000,00.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência de qualquer cobrança pela média de consumo, devendo ser os valores apontados e informados por meio de autoleitura, com a emissão de novas faturas, bem como condenar Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A: A) a suspender as cobranças das faturas de consumo correspondentes ao período entre Junho/2021 e Março/2022 e as que venceram no curso da ação; B) a trocar o medidor de consumo para um do modelo tradicional.
C) a restituir -
18/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2023 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/12/2022 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2022 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2022 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2022 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2022 13:13
Expedição de Carta.
-
08/04/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/04/2022 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2022 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2022 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000690-28.2022.8.26.0297
Ressolagem Rio Preto LTDA
Paulino Bufon
Advogado: Raquel Peiro Panella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2022 16:02
Processo nº 1005503-27.2020.8.26.0020
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Erminia Maria de Oliveira Silveira
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2020 18:30
Processo nº 1010920-02.2023.8.26.0037
Alessandra Cristina dos Santos
Luciana Medeiros Domingues
Advogado: Joel Fernandes Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 17:03
Processo nº 1026009-25.2022.8.26.0482
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lyncoln Hebert da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 18:04
Processo nº 1010913-10.2023.8.26.0037
Alessandra Cristina dos Santos
Gabriela Castaldini Teixera
Advogado: Joel Fernandes Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 16:47