TJSP - 1049199-42.2022.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 10:58
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana João Ricarte (OAB 476095/SP) Processo 1049199-42.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ipebj - Instituto Paulista de Estudos Bioéticos e Jurídicos Ltda - Promova o cartório minuta de bloqueio on line do executado, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, observando o valor atualizado da dívida de R$ 13.373,77.
Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, nos termos do art. 1.263, §1°, das NSCGJ.
Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo.
Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário.
Caso positiva a penhora, DEVERÁ o exequente recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC).
Considera-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC).
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação.
Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento.
Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD.
Resultado negativo.
Pretensão de repetição da diligência.
Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano.
Precedentes desta Corte.
Medida ora deferida.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito.
No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação.
Intime-se. (Pesquisa Sisbajud positiva no valor de R$ 71,62; Pesquisas Renajud e Infojud negativas) -
28/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 13:57
Protocolizada Petição
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26/07/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
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27/04/2023 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 06:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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07/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
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07/02/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2022 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/11/2022 16:37
Expedição de Carta.
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04/11/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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