TJSP - 1003572-22.2023.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:13
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 17:10
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
06/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 10:20
Conciliação infrutífera
-
09/04/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/12/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 06:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/04/2024 09:25:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
29/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/11/2023 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 12:32
Audiência conciliação redesignada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/03/2024 09:55:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
10/11/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/09/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane Domingues Torette (OAB 297158/SP), Jade Teity de Almeida (OAB 454152/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) Processo 1003572-22.2023.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cleidiane Campina de Sá - Reqdo: Banco Btg Pactual S/A -
Vistos.
A autora atendeu (fls.62) à determinação de fls. 59.
Fls. 65/66: o requerido pede pela regular habilitação de procurador constituído, bem como informa dados para encaminhamento de link de acesso às audiências virtuais.
Providencie a serventia, pois, à inclusão do procurador habilitado.
Outrossim, diante da livre manifestação da requerida nos autos, dou-a por citada dos termos da presente ação, na data em que efetuado o protocolo da petição em comento, aguardando-se CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de revelia.
Outrossim, a fim de viabilizar eventual realização de audiências virtuais, deverá o requerido, no mesmo prazo, indicar o nome de seu preposto, assim como seu endereço eletrônico (e-mail) e seu telefone celular com o aplicativo whatsapp, SOB PENA DE REVELIA No mais, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Assim, afirma a autora que, no dia 10 de maio p.p, com interesse em comprar um veículo e após ver vários anúncios em redes sociais, acessou o site de leilões do DETRAN-SP e realizou o cadastro no sítio eletrônico https://www.detran-spleiloes-gov.org/home/.
Depois, disse que seguiu instruções que lhe foram repassadas, via whatsapp, pelo suposto contato do DETRAN.
Desse modo, acreditando tratar-se de canais seguros, no dia 22/05/2023, contou que realizou lance, para arrematar o veículo BMW 320i 2.0 16V TURBO ACTIVE FLEX 4P 2014, cor preta, placa FGC-8H78, chassi nº WBA3B1105EF941599, renavam 592742733, Leilão/Lote 2614/00041, com o Leiloeiro de nome Pedro Henrique Felomeno Fernandes, informando tal fato, via whatsapp, ao contato que havia lhe passado orientações.
Disse, ainda, que, nesse momento, foi informada de que deveria aguardar o termo de arrematação, que seria enviado a seu endereço eletrônico, o que de fato ocorreu, tendo sido efetuado o pagamento no valor de R$ 32.550,00, direcionado à conta bancária pertencente ao Banco requerido, de acordo com o que constava do termo de arrematação.
Assim, por whatsapp, disse que recebeu a informação de que deveria aguardar a emissão da nota fiscal e guia de liberação de lote, para, então, conseguir fazer a retirada do veículo no pátio do DETRAN-SP, na cidade de Caieiras.
Relatou, contudo, que, sem receber qualquer notícia sobre a documentação, entrou em contato, por diversas vezes, sempre com a orientação de que aguardasse, pois a documentação ainda não havia sido emitida.
Percebeu, então, que caíra num golpe.
Assim, registrou Boletim de Ocorrência e também registrou reclamação com o Banco Inter, para reaver seu dinheiro e/ou o cancelamento do pix, sem sucesso.
Desse modo, diante da suspeita de ocorrência de fraude, requer, em sede de tutela de urgência: 1) que seja efetuado bloqueio do veículo, via RENAJUD, para fins de transferência e circulação; 2) bloqueio de valores em contas de titularidade do CNPJ n. 50.***.***/2001-80, para o qual foi direcionado, via pix, o pagamento da arrematação, até o montante de R$ 32.550,00, como forma de garantir o resultado útil do processo.
Pois bem.
Conforme dispõe o art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada.
Nesta esteira, no caso em comento, os documentos dos autos indicam que, possivelmente, a autora foi vítima de fraude.
Entretanto, não se faz possível determinar medidas constritivas contra quem não integra a relação processual, de modo que, desejando a autora o bloqueio de valores, conforme postula na inicial, deverá retificar o polo passivo desta ação.
Ademais, não é o caso de se determinar o bloqueio do veículo BMW 320i 2.0 16V TURBO ACTIVE FLEX 4P 2014, cor preta, placa FGC-8H78, chassi nº WBA3B1105EF941599, renavam 592742733, via RENAJUD, vez que a venda, ao que parece, não era legítima e não há provas de que o veículo pertença ao banco, que é o único a constar do polo passivo desta lide.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. -
29/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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