TJSP - 0003281-48.2022.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 09:28
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:37
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
30/09/2024 10:28
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2024 16:33
Petição Juntada
-
13/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 09:26
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:46
Petição Juntada
-
20/02/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:10
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 09:35
Petição Juntada
-
18/10/2023 14:52
Ofício Juntado
-
09/10/2023 16:52
Ofício Juntado
-
04/10/2023 13:49
Petição Juntada
-
27/09/2023 08:19
Ofício Juntado
-
26/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:27
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2023 15:10
Petição Juntada
-
25/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Silva Colepicolo (OAB 291906/SP), João Gilberto Freire Goulart (OAB 291913/SP), Carolyne Sandonato Fiochi E Silva (OAB 333915/SP), Natália Caroline Carvalho (OAB 436519/SP) Processo 0003281-48.2022.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiano Silva Colepicolo, Cristiano Silva Colepicolo, Cristiano Silva Colepicolo, Condomínio Tivoli Shopping Center - Exectdo: Franco de Godoy Restaurantes Ltda Me - Pretende o exequente a expedição de inúmeros ofícios para localização de ativos vinculados ao núcleo executado e, por conseguinte, assegurar a satisfação do débito perseguido. 1.
Diante de tal escopo, defiro o pedido atrelado à SUSEP , considerando que as informações protegidas por sigilo bancário efiscal somente podem ser obtidas por meio de requisição judicial.
Nesse trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PEDIDO DE CONSULTA À INFOSEG E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E SUSEP.
A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E SUSEP É MEDIDA NECESSÁRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE ATIVOS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CUJAS INFORMAÇÕES NÃO ESTÃO ACESSÍVEIS PELO CONVÊNIO SISBAJUD (CONFORME COMUNICADO CG Nº 148/2019, QUE DIVULGOU OS OFÍCIOS Nº 18 E 63, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA) E, POR ISSO, DEPENDEM DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA SEREM PROTEGIDAS POR SIGILO.
PRESTÍGIO À MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2025971-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022 grifo colocado). 2.
Defiro pesquisa de recebiveis das intermediárias STONE CO, PAGSEGURO, PAYPAL, MERCADO PAGO, CIELO, REDECARD, IZETTLE, GETNET.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à CVM, B3/SA e CETIP, posto que pelo SisbaJud é possível bloquear tanto os valores em conta corrente como ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações.
Nesse contexto: AÇÃO DE EXECUÇÃO Pedido de expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à bolsa de valores (B3), a fim de pesquisar ativos financeiros em nome do executado Decisão que indeferiu o pedido Insurgência do exequente Descabimento Desnecessidade de expedição de ofício à CVM e à B3, uma vez que as informações que seriam prestadas por tais órgãos são abrangidas pelo sistema SISBAJUD Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187162-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022 grifo colocado).
E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Expedição de ofício à CVM, B3 e CETIP Desnecessidade SISBAJUD que abarca investimentos em renda fixa e variável, administrados por tais órgãos Solicitação de informações junto ao Sistema de Investigação de Movimentações bancárias (SIMBA), COAF e REDE-LAB Inadmissibilidade Diligências que não se prestam à consulta e obtenção de recursos para satisfazer a execução Possibilidade, todavia, de oficiar à Susep e à CNSeg Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264720-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022 grifo colocado) 4.
O pedido de expedição de ofícios às fintechs / intermediadoras de pagamento indicadas pelo exequente (exemplo: Nubank, Paypal etc.), também não merece prosperar.
Isto porque tais entidades estão abrangidas pelo sistema Sisbajud.
As instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo Bacen estão incluídas na pesquisa via Sisbajud, prejudicando o pleito.
Registra-se: Agravo de Instrumento Execução Solicitação de expedição de ofícios às empresas operadoras de crédito, denominadas "Fintechs" Desnecessidade Tais empresas, embora digitais, ostentam natureza de instituições financeiras e, por conseguinte, são abrangidas na pesquisa realizada via sistema BACENJUD, atual SISBAJUD Última pesquisa ao sistema SISBAJUD realizada em 17.11.2020 Descabimento de sua renovação nessa oportunidade Recurso a que se nega provimento (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2025358- 98.2021.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/08/2021 grifo colocado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENETENÇA IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AS FINTECHS Desnecessidade Instituições embarcadas pelo Sisbajud - Recurso improvido (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2140363-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/08/2021 grifo colocado). 5.
Por fim, também resta indeferido a expedição de ofício destinado à localização de criptomoedas. É que ainda inexiste regulamentação acerca da comercialização de moedas criptografadas, sendo o sistema bitcoin descentralizado sem a presença de uma autoridade central.
Sendo assim, as empresas que negociam ou armazenam as moedas virtuais em nome dos usuários não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central, criando-se um cenário de liberdade nesse modelo de investimento (com riscos incomensuráveis).
Nesse sentido, já restou decidido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação indenizatória Pretendido o acesso ao sistema CCS-Bacen e expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Bolsa de Valores e às corretoras de criptomoedas, com vistas à satisfação do crédito dos agravantes Medidas indeferidas pelo d. juízo a quo Manutenção - Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) - Dados lançados no CCS-BACEN se destinam a reprimir a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores Implementação do sistema Sisbajud, em substituição ao sistema Bacenjud 2.0, a partir de 08 de setembro de 2020, ou seja, posteriormente à pesquisa já realizada Possibilidade de nova pesquisa via sistema Sisbajud, em virtude da ampliação de seu alcance no bloqueio de valores, abarcando tanto numerário em conta corrente, como ativos mobiliários (ex vi, títulos de renda fixa e ações) Medida suficiente a afastar a pretendida expedição de ofícios à CVM e à Bolsa de Valores Indeferida a expedição de ofício às corretoras de criptomoeda Ausência de regulamentação no Brasil acerca da comercialização de moedas criptografadas - Moeda eletrônica é um modo de expressão de créditos denominados em reais, que não se confunde com as chamadas moedas virtuais, não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos Pedido de expedição de ofícios às "Fintechs" não conhecido, sob pena de supressão de instância - Decisão parcialmente reformada AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2173523-24.2020.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020). 6.
Defiro pesquisa CEP-CENSEC, providencie o(a) autor(a) o recolhimento/complemento da taxa referente ao Provimento CSM 1826/10 e 1864/11, Comunicado 170/11 e Provimento CSM 2.684/2023 , no valor de 1 UFESP guia 434-1, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/08/2023 09:24
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:58
Petição Juntada
-
29/06/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 09:22
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 08:52
Documento Juntado
-
22/06/2023 11:13
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/06/2023 11:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/04/2023 13:38
Petição Juntada
-
30/03/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
29/03/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2023 13:43
Bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 18:47
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2022 12:05
Petição Juntada
-
25/10/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:29
Remetido ao DJE
-
21/10/2022 16:25
Recebida a Petição Inicial
-
21/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 08:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005021-18.2023.8.26.0362
Katsuhiko Komura
Anderson Renato Lyra de Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Souza Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 17:41
Processo nº 1030992-21.2023.8.26.0001
William Robson Marcos Cabral de Freitas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Livia Sarmento Velloso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2023 16:37
Processo nº 1000346-12.2023.8.26.0071
Condominio Parque Bonutti
Companhia Ultragaz S.A.
Advogado: Luiz Claudio Craveiro de SA Domingues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 12:28
Processo nº 1000346-12.2023.8.26.0071
Condominio Parque Bonutti
Companhia Ultragaz S/A
Advogado: Luiz Claudio Craveiro de SA Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2023 10:48
Processo nº 1016970-41.2022.8.26.0114
Salete Cassia de Gamarros Maranho
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Nelson Primo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2022 14:18