TJSP - 1001310-52.2022.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:37
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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04/04/2025 16:14
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:59
Certidão de Cartório Expedida
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12/01/2024 11:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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12/01/2024 11:08
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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29/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP), Rosemara de Toledo (OAB 250891/SP) Processo 1001310-52.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clube House Casa Grande - Clube House Casa Grande ingressou com ação de nomeação de administrador provisório para a Sra.
Fernanda Santos Faria, alegando, em síntese, que a pessoa jurídica, através de deliberação e aprovação de estatuto social, a diretoria eleita em conselho deliberativo terá mandato de 02 anos; contudo, não ocorreu nova eleição dos dirigentes referentes aos mandatos de 2018-2020 e 2020-2022, deixando, assim, de existirem pessoas autorizadas à administração e continuidade da associação.
Com a inicial (fls. 01/08), vieram documentos (fls. 09/75).
O Ministério Público demonstrou desinteresse na ação (fls. 81/82).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 83/84).
Houve agravo de instrumento contra a decisão de tutela de urgência, a qual teve seu recurso provido (fls. 93/98).
Nova petição, a qual a Sra.
Fernanda Santos pleiteia pela substituição provisória do cargo para o tesoureiro (fls. 21/23), Sr.
Paulo Grigoleto. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
No mérito, a ação é PROCEDENTE.
Diz o Código Civil: Art. 49.
Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Com isso, admite-se o ingresso de ação de jurisdição voluntária com o objetivo de nomeação de administrador provisório, a fim de possibilitar a relação de atos da associação.
A associação encontra-se devidamente constituída, através de ata e do registro de seu estatuto social.
O autor não trouxe aos autos comprovante da situação cadastral da pessoa jurídica junto a Receita Federal do Brasil, entretanto, pelo expressivo intervalo de tempo sem administração é possível afirmar-se que a associação encontra-se inapta, em razão da omissão de declarações; porém, tal situação não impossibilita a nomeação do administrador provisório, uma vez que a lei não exige sua regularidade jurídica, mas, apenas, a ausência fática de administração, que, aliás, poderá regularizar as pendências existentes.
O Sr.
Paulo Grigoleto, portador do RG 7.432.699-5 e CPF *63.***.*59-34, o qual na Assembleia realizada em 07/03/2022 foi eleito Tesoureiro (fls. 21/23), portanto mostra-se viável como substituto de Fernanda para o encargo, a qual não pretende dar continuidade na administração por motivos pessoais.
A presente nomeação, como dito, confere poderes restritos e exclusivamente para que, no prazo de 180 dias, seja providenciado o necessário à regularização da pessoa jurídica e convocação de eleição e escolha de um novo administrador pelos órgãos da própria pessoa jurídica, em caráter definitivo (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência/AndersonSchreiber [et al]. 2ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 43), observado o regramento do estatuto e a legislação civil respectiva.
Não autoriza, portanto, a prática de qualquer outro ato pelo administrador provisório, notadamente no que tange a disposição, movimentação ou levantamento de quantia depositada em favor da associação Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, o que faço com análise do mérito, nos moldes do Código de Processo Civil (art. 487, I), a fim de nomear administrador provisório da CLUBE HOUSE CASA GRANDE, CNPJ 04.***.***/0001-93, Rua Angelo Steck, 260, Vila Nova, CEP 13290-000, Louveira SP, o Sr.
PAULO GRIGOLETO, portador do RG 7.432.699-5 e CPF *63.***.*59-34, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para convocar e presidir assembleia para recomposição dos quadros diretivos da entidade, sem poderes outros, sendo, automaticamente, revogada a nomeação com a posse da nova diretoria ou com o fim do prazo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhada pelo(a) autor(a) ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas de Vinhedo.
Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Custas pelo autor, sem honorários.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. -
28/08/2023 09:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 01:18
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:34
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2023 10:48
Conclusos para Sentença
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10/08/2023 17:45
Petição Juntada
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31/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/05/2023 09:21
Documento Juntado
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18/01/2023 16:03
Petição Juntada
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19/11/2022 08:17
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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04/11/2022 08:24
Carta Expedida
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31/10/2022 14:06
Certidão de Cartório Expedida
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22/09/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2022 10:39
Remetido ao DJE
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21/09/2022 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
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10/09/2022 12:41
Petição Juntada
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02/09/2022 16:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/08/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2022 09:03
Remetido ao DJE
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18/08/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:06
Documento Juntado
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12/08/2022 10:06
Documento Juntado
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12/08/2022 10:05
Documento Juntado
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12/08/2022 10:04
Documento Juntado
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12/08/2022 10:04
Documento Juntado
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12/08/2022 10:04
Documento Juntado
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12/08/2022 10:00
Documento Juntado
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11/08/2022 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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