TJSP - 0504359-50.2013.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 11:07
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2025 10:19
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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15/04/2025 13:16
Conclusos para Sentença
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15/04/2025 12:24
Pedido de Extinção (art. 26, da Lei 6.830/80) Juntado
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11/02/2025 09:59
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 09:33
Remetido ao DJE
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29/01/2025 09:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/01/2025 09:11
Processo Suspenso por 1 ano
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28/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:53
Pedido de Sobrestamento de Recurso Repetitivo Juntado
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17/09/2024 09:13
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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16/05/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 06:28
Remetido ao DJE
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14/05/2024 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2024 15:23
Processo Suspenso por 1 ano
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14/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:21
Petição Juntada
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16/02/2024 21:13
Petição Juntada
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10/02/2024 22:18
Suspensão do Prazo
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02/02/2024 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 08:11
Remetido ao DJE
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15/01/2024 17:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/01/2024 17:28
Processo Suspenso por 1 ano
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12/01/2024 15:36
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:17
Petição Juntada
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10/11/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 01:26
Remetido ao DJE
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08/11/2023 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/11/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
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07/11/2023 05:56
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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02/09/2023 10:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP) Processo 0504359-50.2013.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Massa Falida da Urupes Unidas Sa -
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê a penhora no rosto dos autos dentro da Subseção que trata da penhora de créditos (arts. 855/860): Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traça balizas quanto à sua aplicabilidade: "O artigo 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado (REsp 1877738)". "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019). "É imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de todos os interessados,não se podendo presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida intimação formal" (RMS 59330).
Desse modo, defiro o pedido retro de PENHORA/ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS de número 0055139-37.1997.8.026,0100, em trâmite neste juízo sobre os direitos Massa Falida da Urupes Unidas Sa, até o limite do valor do débito nos autos de processo 0504359-50.2013.8.26.0625, cujo valor da causa é R$ 3.032,96, atualizado até 12/08/2013 18:02:58.
Servirá cópia da presente decisão de ofício, para a averbação prevista no art. 860 do CPC.
Deverá a exequente juntar cópia desta decisão nos autos que se quer penhorar no rosto, independentemente de providências da serventia, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
Servirá de mandado, se necessário.
Intimem-se. -
23/08/2023 07:02
Remetido ao DJE
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22/08/2023 23:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 23:14
Determinada a Penhora de Direito Creditório
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21/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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25/03/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 16:14
Auto Digitalizado
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24/03/2023 13:47
Remetido ao DJE
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24/03/2023 12:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/03/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
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28/02/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2023 01:23
Remetido ao DJE
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25/02/2023 12:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/02/2023 12:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:53
Petição Juntada
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15/12/2022 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2022 04:22
Remetido ao DJE
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13/12/2022 21:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/12/2022 21:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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13/12/2022 16:03
Conclusos para decisão
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24/10/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2022 04:17
Remetido ao DJE
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20/10/2022 11:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/10/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 15:21
Petição Juntada
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03/09/2022 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2022 01:51
Remetido ao DJE
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02/09/2022 00:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/09/2022 00:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:18
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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15/08/2022 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2022 01:30
Remetido ao DJE
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13/08/2022 11:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
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16/05/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2022 05:38
Remetido ao DJE
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13/05/2022 04:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2022 04:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:41
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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02/07/2018 15:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2018 10:58
Remetido ao DJE
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05/06/2018 09:30
Decisão
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17/05/2018 15:13
Conclusos para despacho
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05/04/2017 15:04
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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03/04/2017 10:23
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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15/03/2017 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2017 11:49
Remetido ao DJE
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08/03/2017 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2017 15:28
Conclusos para despacho
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08/03/2017 10:48
Petição Juntada
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07/03/2017 12:39
AR Positivo Juntado
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12/01/2017 09:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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25/08/2015 11:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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14/08/2013 13:45
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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12/08/2013 18:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2013
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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