TJSP - 1030650-72.2021.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2024 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/06/2024.
-
06/06/2024 13:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 15:16
Homologada a Transação
-
22/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 10:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/01/2024.
-
06/12/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP) Processo 1030650-72.2021.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Reqte: Raia Drogasil S/A - Reqdo: Brookfield Brasil Shopping Centers Ltda. -
Vistos.
RAIA DROGASIL S/A, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO em face de BROOKFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA., FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, GUANTERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., I.T.C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JACOB FEDERMANN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e R&S MALUCELLI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., todas representadas por BRASCADM GESTÃO LTDA., igualmente qualificadas, sustentando, em resumo, que, por força do Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação 'Shopping Pátio Paulista', firmado em 08.07.2015, locou das rés área comercial n° E-2028/E-2029, pelo prazo de 60 meses, com início em 04.10.2016 e término em 04.10.2021, pelo aluguel em valor correspondente a 3,5% do faturamento bruto ou aluguel mínimo correspondente a R$38.731,68, nos últimos 12 meses de contrato, reajustável anualmente pelo IGPM/FGV, com data base em fevereiro de 2015.
Refere ocupação do imóvel locado há mais de 5 anos e que atualmente paga aluguel mínimo mensal no valor de R$52.520,68, e que, contudo, à renovação da locação ora pretendida, propõe aluguel mínimo mensal de R$42.000,00, com reajuste anual pelo IPCA, em substituição ao IGP-M, com data base para o mês de fevereiro de cada ano e substituição da atual garantia locatária por seguro fiança locatícia, em razão da grave crise desencadeada pela COVID-19.
Aduz que a proposta apresentada se encontra em consonância com a situação de mercado, motivo pelo qual oferece a quantia indicada no Laudo de Avaliação de Imóveis.
Pleiteia a procedência da ação para: a) decretar a renovação pleiteada, fixando-se o aluguel mensal de R$42.000,00 ou em valor inferior eventualmente apurado por perícia judicial ou arbitramento, caso tal prova se mostre necessária, pelo prazo de 5 anos, com início em 04.10.2021 e término em 04.10.2026, a ser reajustado anualmente pelo IPCA, com a substituição da atual garantia por seguro finança locatícia; b) condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 1/6).
Com a inicial vieram documentos (fls. 7/60).
Determinou-se a regularização da inicial (fls. 61/62), a qual foi cumprida (fls. 66/77), com citação das rés (fls. 78).
Citadas, as rés ofertaram contestação sustentando, em resumo, não se oporem à renovação da locação, desde que comprovada a contratação de seguro finança, mas não concordam com a redução do aluguel mínimo mensal proposto pela autora.
Referem que o aluguel mensal proposto pela autora está abaixo do justo valor de mercado e que o Shopping já concedeu à autora isenções e descontos no aluguel, suportando, praticamente sozinho, os ônus da pandemia nos meses mais difíceis de sua ocorrência.
Dizem que o aluguel mínimo mensal para o início do período renovando não poderá ser inferior ao valor de R$75.597,46.
Impugnam o parecer técnico de fls. 50/60 e batem-se pela improcedência do pedido de alteração do índice de correção monetária ajustado no contrato em ação renovatória, e, subsidiariamente, que tal substituição se dê apenas uma vez, na próxima data base de reajuste, de forma que a partir de fevereiro de 2022, volte a vigorar o índice contratualmente ajustado.
Apresentam a seguinte contraproposta para a renovação: a) comprovação de contratação de seguro fiança no valor de R$1.145.986,92, que abrange o período renovado, em prazo a ser estipulado por esse MM.
Juízo, sob pena de descumprimento do artigo 71 da Lei n° 8.245/91 e, consequentemente, de extinção do processo sem julgamento de mérito, em vista do desatendimento aos requisitos essenciais da petição inicial em ação renovatória, ou improcedência da ação; b) renovação do contrato de locação por 5 anos, com início em 04.10.2021 e término em 04.10.2026; c) fixação do aluguel mínimo mensal em valor não inferior a R$75.597,46; d) manutenção de todas as demais cláusulas contratuais em vigor, especialmente no que diz respeito ao índice de revisão do contrato de locação (IGP-M) (fls. 97/111).
Com a contestação vieram documentos (fls. 112/330).
A autora apresentou réplica e juntou documentos (fls. 336/342).
Intimadas as partes a especificarem provas a produzir (fls. 343), a autora pediu a produção de prova pericial de engenharia (fls. 347), as rés postularam a produção de prova pericial e documental suplementar (fls. 348/349).
Despacho saneador deferiu a produção de prova pericial (fls. 350/351), o qual foi objeto de embargos de declaração (fls. 364/365), rejeitados (fls. 366).
O laudo pericial veio aos autos (fls. 398/452), acerca do qual as rés impugnaram e juntaram documentos (fls. 463/496) e a autora apresentou laudo parcialmente divergente elaborado por seu assistente técnico (fls. 500/538).
O Dr.
Perito prestou esclarecimentos (fls. 544/564), acerca dos quais as partes se manifestaram (fls. 568/570 e 571/589).
O Dr.
Perito prestou novos esclarecimentos (fls. 596/603), acerca dos quais as partes se manifestaram (fls. 607/610 e 611/612).
As rés, diante do laudo pericial, efetuaram depósito judicial da diferença de aluguéis pagos a maior pela autora, de outubro de 2021 a dezembro de 2022, no valor de R$47.936,15 (fls. 613/614 e 615/617), acerca do qual a autora alegou que o valor depositado é insuficiente (fls. 621/622).
Encerrada a instrução (fls. 618), as partes apresentaram alegações finais (fls. 626/637 e 638/641).
Intimada (fls. 648), a autora esclareceu que durante toda a relação locatícia o contrato sempre esteve garantido e o imóvel segurado, tendo juntado documentos (fls. 651/831) acerca dos quais a parte ré se manifestou (fls. 835). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação renovatória de contrato de locação na qual busca a autora, também, a redução do valor locatício (para R$42.000,00), a modificação do índice de reajuste anual passando a ser o IPCA, e, finalmente, a substituição da atual garantia (Carta de Fiança Bancária) por Seguro Fiança Locatícia.
As rés, por sua vez, apresentaram contraproposta para aluguel mínimo mensal correspondente ao valor de R$75.597,46, concordaram com a modificação da garantia e, finalmente, discordaram da pretendida modificação do índice de reajuste anual.
O laudo pericial apresentou os índices utilizados e apurou inicialmente o valor do aluguel de R$65.337,68, utilizando o método comparativo - base outubro de 2021 (fls. 436/437), e posteriormente o valor foi majorado para R$66.600,00 nos esclarecimentos as fls. 549 e 603.
Desta forma, relativamente ao valor do aluguel, a questão foi solucionada pelo laudo e esclarecimentos apresentados pelo expert nomeado pelo Juízo (fls. 398/452, 544/564 e 596/603), o qual merece acolhimento diante da qualidade e imparcialidade com que elaborado.
O Dr.
Perito demonstrou por meio de elementos técnicos e utilização do "método comparativo", que o valor locativo mensal para a área comercial ARCOS 2028 e 2029, situada no Piso Treze de Maio do Shopping Pátio Paulista, corresponde a quantia de R$66.600,00, com data base para outubro de 2021 renovação do contrato, o qual homologo.
A situação da pandemia Covid-19, lamentável sob todos os aspectos, mas, principalmente, o humanitário, é uma situação que a todos atinge, ou seja, não apenas a requerente, mas, também as requeridas, certamente a ambas trazendo dificuldades operacionais e prejuízos financeiros.
O caso fortuito ou de força maior a eximir o devedor, total ou parcialmente, do cumprimento da obrigação assumida, é aquele que atinge a somente um dos contratantes.
Neste sentido, confira-se o disposto no artigo 393, do Código Civil, in verbis: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
No particular, confira-se a consagrada doutrina de ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, in verbis: 5.
Teoria da imprevisão ou superveniência Assim, da velha cláusula rebus sic stantibus resultou a teoria modernamente chamada da imprevisão ou superveniência.
Procura ela investigar, em síntese, se é justo, e em que termos, admitir a revisão ou resolução dos contratos, por intermédio do juiz, pela superveniência de acontecimentos imprevistos e razoavelmente imprevisíveis por ocasião da formação do vínculo, e que alterem o estado de fato no qual ocorreu a convergência de vontades, acarretando uma onerosidade excessiva para um dos estipulantes (in Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, 3ª Edição revista e atualizada, Rio de Janeiro, Revista Forense, 1958, p.19) [g.n.].
Assim sendo, a teoria imprevisão aplica-se quando uma situação extraordinária surge durante o cumprimento do contrato e coloca apenas uma das partes em extrema dificuldade, o que possibilitaria a aplicação dos artigos 393 e 478, do Código Civil, em seu favor.
Estes dispositivos não podem ser aplicados apenas em proveito da autora, uma vez que os efeitos da quarentena em razão da pandemia da Covid-19 também atingiram as rés, devendo ser analisada a questão conforme os princípios da razoabilidade e boa-fé, nos termos dos artigos 421 e 422, do Código Civil.
Assim, o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) é o indexador utilizado para reajustar contratos imobiliários em geral na prática comercial, o qual foi estipulado no contrato e utilizado na elaboração do laudo pericial (fls. 440 e 442), não encontrando objeção no direito positivado e, ainda que se observe aumento na evolução do indexador, não se trata de cenário que exprime situação mais onerosa para apenas um dos contratantes a fundamentar o alegado desequilíbrio contratual.
Por fim, a apólice do seguro fiança, para o novo período locatício, deverá ser apresentada pela autora após a renovação do contrato, uma vez que todo instrumento de garantia precisa ter lastro em uma cláusula contratual ou sentença judicial.
Destarte, a parcial procedência da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) declarar renovado o contrato locatício entre as partes, que abrange o período compreendido entre 04.10.2021 e término em 04.10.2026, e fixar o valor mínimo locatício de R$66.600,00 a contar de outubro de 2021, o qual deverá ser corrigido conforme cláusulas contratuais; b) condenar as rés na devolução à autora das quantias decorrentes das diferenças de aluguéis pagos a maior, a partir de outubro de 2021, corrigidas conforme cláusulas contratuais, valor a ser calculado em cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais despendidas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela autora em favor dos Advogados das rés em 20% sobre a diferença entre o valor pedido na inicial e aquele ora fixado (isto é, 20% de R$ 24.600,00), bem como os honorários advocatícios devidos pelas rés em favor dos Advogados da autora em 20% também sobre a diferença entre o pleiteado e o fixado (ou seja, 20% de 8.997,46).
Em ambos os casos, consideram-se sopesados os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a completa instrução probatória.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/06/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/05/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 20:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 20:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/02/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/10/2022.
-
09/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2022 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2022 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 07:09
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2021 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2021 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 23:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2021 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 07:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2021 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2021 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 07:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 06:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 10:27
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 18:34
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 18:20
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 18:19
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2021 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2021 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 07:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 19:25
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2021 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2021 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2021 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2021 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 07:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 12:29
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 07:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2021 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2021 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 07:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 19:30
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2021 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2021 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2021 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 07:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2021 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2021 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2021 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2021 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2021 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 22:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2021 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2021 19:09
Expedição de Carta.
-
19/04/2021 19:09
Expedição de Carta.
-
19/04/2021 19:09
Expedição de Carta.
-
19/04/2021 19:09
Expedição de Carta.
-
19/04/2021 19:09
Expedição de Carta.
-
19/04/2021 19:09
Expedição de Carta.
-
19/04/2021 19:09
Expedição de Carta.
-
19/04/2021 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2021 20:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 07:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2021 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2021 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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