TJSP - 1020720-53.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 21:43
Decurso de Prazo
-
17/12/2024 02:28
Publicação
-
16/12/2024 12:06
Remetidos os Autos
-
16/12/2024 11:07
Ato ordinatório
-
13/12/2024 16:02
Petição Juntada
-
29/11/2024 03:50
Publicação
-
28/11/2024 12:07
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 10:38
Ato ordinatório
-
27/11/2024 10:58
Petição Juntada
-
27/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:56
Expedição de documento
-
27/09/2024 10:54
Petição Juntada
-
16/08/2024 01:59
Publicação
-
15/08/2024 12:05
Remetidos os Autos
-
15/08/2024 11:47
Ato ordinatório
-
12/08/2024 16:12
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2024 14:29
Expedição de documento
-
07/08/2024 14:21
Apensado ao processo
-
07/08/2024 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/06/2024 01:41
Publicação
-
13/06/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
12/06/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:55
Conclusos
-
11/06/2024 18:51
Apensado ao processo
-
11/06/2024 18:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/06/2024 23:16
Petição Juntada
-
23/05/2024 19:16
Expedição de documento
-
16/05/2024 16:27
Petição Juntada
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16/05/2024 01:58
Publicação
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15/05/2024 10:36
Remetidos os Autos
-
15/05/2024 09:53
Ato ordinatório
-
14/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:14
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:23
Remetidos os Autos
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25/03/2024 13:19
Expedição de documento
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19/02/2024 19:45
Petição Juntada
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25/01/2024 02:10
Publicação
-
24/01/2024 12:05
Remetidos os Autos
-
24/01/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 09:18
Conclusos
-
23/01/2024 17:14
Petição Juntada
-
05/12/2023 01:57
Publicação
-
04/12/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
01/12/2023 17:06
Julgada improcedente a ação
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01/12/2023 15:18
Conclusos
-
01/12/2023 10:32
Expedição de documento
-
22/11/2023 16:31
Petição Juntada
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22/11/2023 01:40
Publicação
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20/11/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
17/11/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 16:06
Conclusos
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10/11/2023 19:17
Petição Juntada
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10/11/2023 03:55
Publicação
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09/11/2023 00:06
Remetidos os Autos
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08/11/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 11:47
Conclusos
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01/11/2023 10:16
Documento Juntado
-
01/11/2023 10:16
Documento Juntado
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18/10/2023 01:33
Publicação
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17/10/2023 00:07
Remetidos os Autos
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16/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:53
Conclusos
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05/10/2023 12:12
Petição Juntada
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14/09/2023 05:46
Documento Juntado
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01/09/2023 15:18
Expedição de documento
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28/08/2023 01:46
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Martins Schvarcz (OAB 92050/MG) Processo 1020720-53.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Celia Libano da Silva - Concedo à parte demandante os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Observo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito, a fim de convencer o Juízo da verossimilhança dos fatos alegados pelo demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, a narrativa e os documentos apresentados permitem a completa compreensão da controvérsia, mas não propiciam o deferimento do provimento jurisdicional de urgência antecipado, pois, conforme se depreende do terceiro parágrafo de fls. 4, a narrativa da parte demandante mencionou que os fatos ocorreram em dezembro de 2022, sendo o período desde então decorrido incompatível com a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o provimento jurisdicional de urgência antecipado, pois não se encontram presentes todos os seus requisitos.
Sem prejuízo, dispenso, por ora, a audiência de tentativa prévia de conciliação prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré, por via postal, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ou manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência.
Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, §10, do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
Na hipótese de restar negativo o ato citatório e haver requerimento formulado nesse sentido, ficam, desde logo, DEFERIDAS as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, considerados os mais eficazes entre os disponíveis para essa finalidade, cabendo à parte interessada comprovar o recolhimento das respectivas taxas, e, caso sejam apontados endereços a serem diligenciados, incumbirá a esta litigante recolher as despesas processuais pertinentes para que a Serventia expeça o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
A presente servirá por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, ou para a expedição de carta.
Int. -
25/08/2023 09:09
Remetidos os Autos
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24/08/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:01
Conclusos
-
22/08/2023 22:35
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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