TJSP - 1027733-12.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/12/2024.
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18/10/2024 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2023 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 1027733-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Andersen Silveira de Oliveira - Reqdo: C6 Bank S.a -
Vistos.
FERNANDA ANDERSEN SILVEIRA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO C6 S/A, igualmente qualificado, sustentando, em resumo, que tomou conhecimento de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$286,11, datado de 01.03.2022, e, embora tenha conta no banco requerido, não contratou nenhum cartão de crédito.
Pleiteia concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência para exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, a final, procedência da ação para declarar a inexistência do débito no valor de R$286,11 e condenar o réu ao pagamento de R$21.000,00 de danos morais, custas e honorários advocatícios (fls. 1/6).
Com a inicial vieram documentos (fls. 7/16).
O pedido de justiça gratuita foi deferido, com indeferimento da tutela de urgência (fls. 17/18).
Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade da cobrança, pois a autora contratou cartão de crédito, apresentou selfie e cópia do documento de identidade, em 23.03.2021 realizou o desbloqueio do referido cartão quando passou a transacionar habitualmente, realizando pagamentos recorrentes, sendo que o último pagamento via PIX ocorreu na fatura com vencimento em fevereiro de 2022, mas não pagou a fatura com vencimento em 01.03.2022 no valor de R$286,11, inclusive há transações próximas a sua residência DEPÓSITO DO SINAL.
Sustenta a aplicação da Súmula 385 do STJ; exercício regular do direito e inexistência de ato ilícito; validade probatória das telas sistêmicas apresentadas; ausência do dever de indenizar; demora para o ajuizamento da ação e litigância de má-fé da autora.
Pleiteia o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da ação (fls. 23/38).
Com a resposta vieram documentos (fls. 39/118).
A autora apresentou réplica (fls. 122/131).
Intimadas as partes a especificarem provas a produzir (fls. 132), a autora pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 135) e o réu o depoimento pessoal da autora (fls. 136). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos, não havendo necessidade da produção de prova oral.
Rejeito a impugnação à gratuidade, pois a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora teve como fundamento a apresentação de documentos que indicam insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, razão pela qual fica mantido o benefício (fls. 10/14).
Quanto ao mérito, a ação é improcedente.
Diante da narrativa fática de inicial, cumpria ao réu provar a regularidade no apontamento de R$286,11, referente ao contrato nº MANCC874914273, com data de vencimento em 01.03.2022 (fls. 15/16), o que logrou fazer.
Com efeito, a existência do débito foi demonstrada pelo requerido a partir dos documentos de contestação, comprobatórios de que a autora contratou cartão de crédito, em 23.03.2021 realizou o desbloqueio do referido cartão quando passou a transacionar habitualmente, realizando pagamentos recorrentes fls. 28, sendo que o último pagamento via PIX ocorreu na fatura com vencimento em fevereiro de 2022 fls. 29/30, mas não pagou a fatura com vencimento em 01.03.2022 no valor de R$286,11, inclusive há transações próximas a sua residência DEPÓSITO DO SINAL (fls. 30/31).
O réu apresentou ainda selfie e cópia do documento de identidade da autora utilizado na contratação (fls. 27), faturas do cartão de crédito (fls. 28/30 e 40) e demonstrativo de movimentação para uso interno (fls. 43/98).
Cumpre ressaltar que em réplica a autora afirmou que é correntista do banco réu, mas jamais utilizou o cartão de crédito a ela enviado e não chegou a desbloqueá-lo, impugnando as faturas apresentadas (fls. 122/131).
Contudo, ao contrário do afirmado pela autora em réplica, as telas de fls. 28/30 e os documentos de fls. 40 e 43/98 demonstram que a autora utilizou o cartão de crédito e realizou pagamentos recorrentes (fls. 28), sendo que o último pagamento via PIX ocorreu na fatura com vencimento em fevereiro de 2022 (fls. 29/30), mas não pagou a fatura com vencimento em 01.03.2022 no valor de R$286,11, valor este que coincide com o apontado nos órgãos de proteção ao crédito as fls.15/16, inclusive há transações próximas a sua residência DEPÓSITO DO SINAL (fls. 30/31).
No tocante às telas sistêmicas, após a constatação de avalanche de processos dessa natureza e da reanálise, por este Magistrado, da matéria posta sub judice e da inicial genérica (fls. 1/6), que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vários julgados, chancela a sua validade como meio de prova, quando forem convergentes com a narrativa processual da parte que as juntam, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Inexigibilidade de débito - Pretensão descabida - Débito comprovado -Telas sistêmicas demonstrativas do débito que, no caso dos autos, tem valor probatório diante do conjunto de evidências constante dos autos - Pagamentos efetuados - Impossibilidade de se admitir a utilização do cartão mediante fraude - Ausência de alegação de perda, roubo ou furto de documentos da autora - Sentença mantida. - Litigância de má-fé - Condenação - Manutenção, apenas em relação à multa, sendo indevida a indenização Autora que agiu de forma temerária, procurando alterar a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida - Sentença parcialmente retificada nesse ponto. - Verba honorária - Equívoco na adoção do critério da equidade parao arbitramento da verba honorária - Caso em que a fixação deve se dar tendo como base o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) - Sentença retificada de ofício.
Recurso parcialmente provido, com retificação da sentença,de ofício, quanto à sucumbência (TJSP; Apelação Cível 1010588-45.2020.8.26.0100; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Datado Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021) APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelo da requerente - DÉBITO EXIGÍVEL - Inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela companhia telefônica ré - Comprovada a origem do débito negativado A empresa ré se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 Dívida demonstrada por meio de histórico de faturas adimplidas - Telas sistêmicas que, somadas ao discurso genérico da autora, dão suporte à versão da requerida - Inexistência de danos morais Exercício regular do direito - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1039083-29.2020.8.26.0576; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) Apelação cível - ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais - prestação de serviço telefonia asseverado desconhecimento da dívida - relação jurídica comprovada - reprodução de telas sistêmicas a informar existência de vinculo negocial entre as partes, bem assim a realização de pagamentos - desnecessidade, no contexto, de apresentação do contrato escrito, ou ainda da sua gravação - prova do adimplemento não levada a efeito - débito exigível - restrição legítima - dano moral não evidenciado - resultado de improcedência preservado - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1022543-37.2019.8.26.0576; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro:28/06/2021) Portanto, o réu se desincumbiu de seu ônus da prova de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
Por fim, não vislumbro no comportamento da autora atitude ensejadora de condenação por litigância de má-fé, porquanto buscou defender por meios legítimos um direito que entende possuir.
Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da simplicidade da causa e da curta duração desta, observada a gratuidade da justiça a ela concedida.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2023 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/03/2023 15:25
Expedição de Carta.
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09/03/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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08/03/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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