TJSP - 0033759-62.2018.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:56
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/02/2025 14:35
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
16/04/2024 10:50
Arquivado Provisoriamente
-
16/04/2024 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
10/01/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:53
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
18/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 05:26
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
29/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Idalgo (OAB 189667/SP), Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB 318140/SP) Processo 0033759-62.2018.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: REDE RECAPEX PNEUS LTDA - Exectdo: RAFAEL IGOR RAMACHOTE - Diante da atualização do sistema Sisbajud com a disponibilização da repetição programada de ordem, chamada de "teimosinha", promova o cartório a minuta de bloqueio on line do executado, nos termos do artigo 854 do CPC, valendo-se da nova modalidade, pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), observando o valor atualizado da dívida de R$ 20.946,92.
A serventia deverá disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite ou após a localização do valor integral da dívida.
Com a resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se a solicitação do desbloqueio do numerário.
Caso positiva a penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC).
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação.
Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal, caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de Nossos Tribunais: Agravo de instrumento.
Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/SISBAJUD.
Resultado negativo.
Pretensão de repetição da diligência.
Possibilidade de repetição, desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano.
Precedentes desta Corte.
Medida ora deferida.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173854-69.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2021) Indique o exequente bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito.
No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação.
Intime-se. (Pesquisa Sisbajud negativa) -
28/08/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:11
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:09
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
25/08/2023 16:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/07/2023 11:35
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 07:53
Petição Juntada
-
24/06/2021 15:16
Arquivado Provisoriamente
-
18/04/2021 15:37
Suspensão do Prazo
-
24/03/2021 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2021 14:18
Documento Juntado
-
17/03/2021 14:18
Documento Juntado
-
16/03/2021 22:05
Remetido ao DJE
-
16/03/2021 16:12
Decisão
-
15/03/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 09:39
Petição Juntada
-
16/02/2021 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 21:33
Remetido ao DJE
-
21/01/2021 16:17
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
21/01/2021 16:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/12/2020 17:48
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 11:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/10/2020 07:31
Petição Juntada
-
11/03/2019 09:47
Arquivado Provisoriamente
-
11/03/2019 09:47
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2018 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2018 12:03
Remetido ao DJE
-
01/11/2018 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2018 12:27
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004628-61.2023.8.26.0114
Keslley Jose de Oliveira
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Gisele Gaspar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2023 19:30
Processo nº 0012570-19.2012.8.26.0577
Maria Goncalves de Jesus
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Douglas Sales Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2012 14:14
Processo nº 0010694-78.1998.8.26.0590
Gustavo Gunjiro Kuwagakhi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2021 13:20
Processo nº 1004411-22.2023.8.26.0533
Sivaldino Francisco Chagas
Banco Santander
Advogado: Lucio dos Santos Cesar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 18:47
Processo nº 1004411-22.2023.8.26.0533
Banco Santander (Brasil) S/A
Sivaldino Francisco Chagas
Advogado: Lucio dos Santos Cesar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 10:20