TJSP - 1001769-55.2023.8.26.0443
1ª instância - 02 Cumulativa de Piedade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 20:27
Expedição de documento
-
12/03/2025 13:36
Transitado em Julgado
-
03/12/2024 02:08
Publicação
-
02/12/2024 02:03
Remetidos os Autos
-
29/11/2024 15:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
26/11/2024 11:09
Conclusos
-
25/11/2024 21:34
Petição Juntada
-
22/11/2024 02:43
Publicação
-
21/11/2024 13:52
Remetidos os Autos
-
21/11/2024 12:28
Ato ordinatório
-
21/11/2024 11:08
Petição Juntada
-
18/11/2024 23:34
Publicação
-
18/11/2024 11:03
Remetidos os Autos
-
18/11/2024 10:53
Ato ordinatório
-
07/11/2024 09:55
Mandado devolvido
-
11/10/2024 11:13
Expedição de documento
-
10/10/2024 15:15
Ato ordinatório
-
11/07/2024 15:01
Ato ordinatório
-
11/07/2024 14:00
Petição Juntada
-
18/06/2024 23:49
Publicação
-
18/06/2024 02:44
Remetidos os Autos
-
17/06/2024 14:34
Ato ordinatório
-
12/06/2024 09:51
Mandado devolvido
-
08/04/2024 14:19
Expedição de documento
-
24/01/2024 09:26
Petição Juntada
-
04/01/2024 09:05
Ato ordinatório
-
03/01/2024 12:01
Petição Juntada
-
15/12/2023 23:25
Publicação
-
15/12/2023 10:50
Remetidos os Autos
-
15/12/2023 09:22
Ato ordinatório
-
15/12/2023 09:21
Mandado devolvido
-
26/10/2023 10:47
Expedição de documento
-
28/08/2023 04:22
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1001769-55.2023.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, segundo a alteração dada pela Lei n. 10.934/04 para a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Com a busca, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, ambos após o cumprimento da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, advertindo-se de que, sem o pagamento no prazo acima, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Em caso de não localização, determino, desde já, o bloqueio do veículo para fins de circulação através do sistema Renajud, mediante recolhimento da taxa respectiva.
Concedo, por fim, a ordem de arrombamento do local onde encontra-se o veículo e utilização de reforço policial, se necessário e devidamente certificado nos autos pelo Oficial de Justiça.
Int. -
25/08/2023 07:49
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 20:41
Conclusos
-
21/08/2023 20:40
Expedição de documento
-
21/08/2023 13:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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