TJSP - 1015961-45.2023.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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02/07/2024 08:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 06:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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26/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 06:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/02/2024 06:01
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivo Braz da Silva (OAB 346980/SP) Processo 1015961-45.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogerio Alves dos Santos - 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).
Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal.
Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram.
Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação.
Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil.
Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. -
23/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 05:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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16/08/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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