TJSP - 1004052-72.2023.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 21:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:40
Expedição de documento
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04/09/2024 00:35
Publicação
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03/09/2024 06:13
Remetidos os Autos
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02/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:34
Conclusos
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07/06/2024 16:36
Conclusos
-
07/06/2024 16:33
Expedição de documento
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28/04/2024 09:42
Ato ordinatório
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01/03/2024 15:33
Transitado em Julgado
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22/11/2023 04:49
Publicação
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21/11/2023 10:35
Remetidos os Autos
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21/11/2023 10:12
Julgada Procedente a Ação
-
17/11/2023 13:42
Conclusos
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05/10/2023 16:56
Expedição de documento
-
02/10/2023 09:56
Petição Juntada
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12/09/2023 11:49
Documento Juntado
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12/09/2023 11:49
Mandado devolvido
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12/09/2023 11:48
Documento Juntado
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01/09/2023 14:46
Petição Juntada
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31/08/2023 11:36
Petição Juntada
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29/08/2023 10:59
Expedição de documento
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25/08/2023 01:58
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1004052-72.2023.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1- Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário artigo 2º,§2º, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101.), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. 2- Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.
Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3- Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 4- Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014). 5- Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão).
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica, caso ainda não recolhida (código 434-1 no valor de 1 UFESP). 6- Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil.
Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. 7.Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). 8.
Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré.
Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias.
A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal.
Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 09:24
Remetidos os Autos
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24/08/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 12:15
Conclusos
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21/08/2023 12:09
Petição Juntada
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04/07/2023 14:16
Petição Juntada
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14/06/2023 06:02
Publicação
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13/06/2023 09:24
Remetidos os Autos
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13/06/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 08:58
Conclusos
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06/06/2023 08:53
Expedição de documento
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05/06/2023 16:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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