TJSP - 1001131-56.2023.8.26.0464
1ª instância - 01 Cumulativa de Pompeia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/09/2024.
-
20/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 05:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
09/10/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:18
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 11:08
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vagner Ricardo Horio (OAB 210538/SP) Processo 1001131-56.2023.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Albertino Ferreira do Nascimento - Trata-se de ação de Inexistência de Empréstimo C/C Repetição de Indébito, na qual a parte autora alega que recebeu telefonema de pessoa identificada como gerente da Caixa Econômica Federal, informando que o autor tinha um cartão com saldo disponível no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), devendo enviar foto de seus documentos pessoais para cancelamento deste, o que geraria mais um saldo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para que o autor pudesse gastar até o ano de 2030.
Uma vez que o autor é correntista da Caixa Econômica Federal, acabou por enviar os documentos solicitados.
Ocorre que no dia seguinte ao referido fato, foi surpreendido com um depósito em sua conta corrente no valor de R$59.787,19 (Cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) e, ao acessar seu aplicativo do INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado no valor de R$118.192,20 (Cento e dezoito mil, cento e noventa e dois reais e vinte centavos) junto ao Banco réu, a ser pago em 84 parcelas de R$1.407,05 (Um mil, quatrocentos e sete reais e cinco centavos).
Informa ainda o autor que elaborou Boletim de Ocorrência de referido fato, ocasião em que passou a receber mensagens via WatsApp solicitando a devolução do valor, inclusive, com envio de boleto cujo beneficiário é uma empresa sem vinculação com o Banco réu.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos referente às prestações mensais do empréstimo consignado aqui discutido, pois não contratado pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de ação onde a parte autora nega a contratação do empréstimo, não lhe sendo possível a produção de prova negativa absoluta, o restante da prova apresentada permite avaliar, em sede de cognição sumária, que o pedido liminar deve ser acolhido para evitar eventual prejuízo à parte autora.
Outrossim, há depósito judicial do valor depositado na conta bancária do autor.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, determinando a suspensão imediata dos descontos junto ao benefício previdenciário do autor referente às prestações mensais do empréstimo consignado aqui discutido, sob pena de multa de R$500,00 por desconto realizado, até o limite de R$5.000,00.
Oficie-se ao INSS comunicando.
No mais, diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor, diante da declaração de pobreza acostada que não é desprestigiada por nenhum documento juntado aos autos.
Anote-se.
Int. -
24/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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