TJSP - 1005103-60.2023.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 03:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 01:23
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
03/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:33
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
03/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 08:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/07/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/06/2024 12:28
Bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:34
Suspensão do Prazo
-
07/02/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 16:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 13:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucimara Aparecida Mantovaneli Ferraz (OAB 153049/SP), Alysson Leandro Barbate Mascaro (OAB 162549/SP), Alex Antonio Mascaro (OAB 209435/SP), Evandro Bueno Menegasso (OAB 223369/SP), Ricardo Henrique Ferraz (OAB 240940/SP), Joao Vagner Luzzi (OAB 99330/SP), Natalia Barberio Vieira Richarte (OAB 319048/SP) Processo 1005103-60.2023.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Aparecido Gratao - Exectda: Eliana Lázaro Grattão -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, taxa judiciária eventualmente antecipada pela parte exequente ("custas iniciais"), taxa judiciária devida em razão da satisfação da obrigação ("custas finais") e despesas processuais.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo a z. serventia, providenciar a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente, ficando desde já deferida a repetição programada da ordem de bloqueio "teimosinha", caso requerida e pelo prazo indicado pelo credor, observado o prazo máximo permitido pelo sistema.
Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário, observando os novos valores vigentes a partir de 01/02/2023 (Provimento n.º 2.684/2023).
Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio.
Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos).
No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução.
No caso de o resultado da pesquisa supra (penhora de numerário pelo sistema SISBAJUD) ser infrutífera ou insuficiente à satisfação integral do débito, deverá a z. serventia observar os itens que seguem (n. 7 e 8).
Na hipótese de a parte exequente ser beneficiária da Justiça Gratuita, a z. serventia providenciará, independentemente de requerimento da parte ou nova determinação do magistrado, a pesquisa de veículos e imóveis em nome da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD e ARISP, devendo, após a conclusão de ambas as pesquisas, dar ciência à parte exequente deste resultado.
Na hipótese de a parte exequente não ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica desde já deferido, condicionado, entretanto, ao pedido expresso da parte exequente e comprovação do recolhimento da respectiva taxa, a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD e a última declaração entregue à Receita Federal através do sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas).
Sinaliza-se, em cooperação, que a pesquisa de imóveis deverá ser obtida diretamente pela parte interessada através de acesso ao site da ARISP (https://arisp.com.br/).
Fica deferido nesta oportunidade ainda, a inclusão da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito Serasa Experian e Boa Vista SCPC, através dos respectivos sistemas, ficando condicionado ao requerimento expresso da parte exequente, a juntada de cálculo atualizado do débito e o recolhimento da respectiva taxa (se não beneficiária da Justiça Gratuita).
Se for efetivada a anotação restritiva de crédito, deverá a z. serventia providenciar alerta no SAJ, a fim de que, nos casos previstos em lei, possa ela ser cancelada, como determina o art. 782, §4º, do CPC, in verbis: A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Por fim, fica desde já indeferido ofício à Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (ou utilização do sistema NFP-JUD), bem assim ofício à SUSEP e CNSEG, posto que se trata de medidas inócuas, que não oferecem contribuição no campo prático e não atende à função precípua do processo, qual seja, a satisfação da obrigação.
Para pesquisa de bens em nome da parte executada em banco de dados cujo acesso prescinde de intervenção judicial, com olhos voltados aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, fica desde já indeferida expedição de ofício.
Poderá a parte exequente nesse desiderato, contudo, instruir seu pedido com cópia desta decisão, válida como autorização deste juízo., hipótese em que, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional [email protected].
Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar.
Int. -
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:02
Suscitado Conflito de Competência
-
18/08/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:16
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 12:14
Suscitado Conflito de Competência
-
25/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 13:33
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/07/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/07/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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