TJSP - 1010112-07.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 06:34
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Réplica
-
27/10/2023 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB 62405/RS) Processo 1010112-07.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Freitas dos Santos - Defiro ao autor os beneficios da assistência judiciaria e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Alega a parte autora que possui alguns empréstimos consignados em seu beneficio previdenciário junto ao réu, e que consultado seus extratos notou que estavam sendo realizados, desde 31/08/2016, descontos indevidos referentes a RMC (reserva de margem de cartão de crédito) que alega nunca haver contratado.
Pede em tutela de urgência que os descontos mencionados sejam cessados de imediato.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, por ora.
A parte autora informa que os descontos que reputa indevidos ocorrem desde 08/2016, ou seja, há sete anos, logo não há o perigo na demora.
Por outro lado não há indícios de que, caso procedente o pedido ao final, não tenha o réu idoneidade financeira suficiente para arcar com eventual condenação, não configurado o perigo de dano irreparável, não negando o autor que realmente possui contratos com o réu.
O prejuízo aqui poderia ser reverso no caso condenado do autor a final a restituição dos valores não descontados.
Assim sendo, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência .
Tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial no sentido de que não possui interesse na realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), e uma vez que este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da audiência prévia de conciliação não é obrigatória nas hipóteses em que manifestado expressamente na petição inicial o seu desinteresse na prática do ato, em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio.
Ressaltando-se, ainda, que havendo interesse posterior das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação.
Assim sendo, manifestado, expressamente, o desinteresse da parte autora na realização da audiência prévia de conciliação, deixo de designa-la de imediato.
Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
23/08/2023 16:31
Expedição de Carta.
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23/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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