TJSP - 1002269-56.2023.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:04
Remetidos os Autos
-
21/03/2025 09:48
Expedição de documento
-
20/03/2025 16:57
Expedição de documento
-
20/03/2025 16:18
Expedição de documento
-
10/02/2025 22:26
Publicação
-
10/02/2025 00:07
Remetidos os Autos
-
07/02/2025 16:04
Ato ordinatório
-
07/02/2025 15:59
Petição Juntada
-
16/12/2024 23:48
Publicação
-
16/12/2024 05:36
Remetidos os Autos
-
13/12/2024 13:54
Julgada improcedente a ação
-
06/11/2024 09:43
Conclusos
-
19/09/2024 14:29
Petição Juntada
-
12/09/2024 09:43
Conclusos
-
12/09/2024 09:38
Expedição de documento
-
11/09/2024 19:34
Petição Juntada
-
04/09/2024 19:45
Petição Juntada
-
22/08/2024 03:27
Publicação
-
21/08/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
20/08/2024 14:59
Expedição de documento
-
20/08/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 16:58
Petição Juntada
-
08/08/2024 17:21
Petição Juntada
-
02/08/2024 13:37
Audiência de Instrução e Julgamento
-
01/08/2024 22:25
Publicação
-
01/08/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
31/07/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 10:45
Conclusos
-
03/05/2024 18:22
Petição Juntada
-
10/04/2024 19:09
Petição Juntada
-
22/03/2024 22:17
Publicação
-
22/03/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 00:05
Remetidos os Autos
-
21/03/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 11:00
Conclusos
-
15/03/2024 18:55
Petição Juntada
-
11/03/2024 23:33
Publicação
-
11/03/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
08/03/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:36
Conclusos
-
30/01/2024 16:38
Petição Juntada
-
25/01/2024 02:36
Publicação
-
24/01/2024 05:46
Remetidos os Autos
-
23/01/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 16:06
Documento Juntado
-
10/01/2024 16:06
Documento Juntado
-
22/11/2023 11:58
Conclusos
-
21/11/2023 17:31
Petição Juntada
-
01/11/2023 02:15
Publicação
-
31/10/2023 09:00
Remetidos os Autos
-
31/10/2023 08:51
Ato ordinatório
-
30/10/2023 18:19
Petição Juntada
-
06/10/2023 02:11
Publicação
-
05/10/2023 15:57
Expedição de documento
-
05/10/2023 15:24
Remetidos os Autos
-
05/10/2023 12:03
Remetidos os Autos
-
05/10/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:12
Conclusos
-
04/10/2023 14:11
Expedição de documento
-
03/10/2023 18:46
Petição Juntada
-
03/10/2023 15:15
Expedição de documento
-
03/10/2023 14:48
Petição Juntada
-
03/10/2023 02:27
Publicação
-
02/10/2023 00:09
Remetidos os Autos
-
29/09/2023 16:12
Ato ordinatório
-
12/09/2023 07:01
Documento Juntado
-
05/09/2023 06:01
Documento Juntado
-
28/08/2023 02:14
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raul Ariel Marques Guolo (OAB 462093/SP) Processo 1002269-56.2023.8.26.0400 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Amaury Whitaker Scudeller - Vistos, 1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2.
Trata-se de "ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência".
Narra o autor que é corretor de imóveis; manteve por muito anos relacionamento de amizade com as partes; intermediou a venda de um imóvel rural de propriedade do requerido Ubiratá, tendo como comprador o requerido Eurípedes; durante as negociações, o requerido Ubiratá solicitou a título de entrada um caminhão; ficou ajustado que o autor efetuaria a compra do veículo e que, posteriormente, Eurípedes devolveria o valor ao autor; visando não perder o negócio, o autor efetuou a compra do caminhão solicitado pelo valor de R$ 230.000,00, e o entregou ao requerido Ubiratá para a celebração do negócio; o requerido Eurípedes não reembolsou o valor pago pelo autor.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo, bem como o bloqueio de circulação via RENAJUD, tendo em vista que é o legítimo proprietário.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, apesar de comprovada a propriedade do veículo (fls. 12/13) entregue como parte do pagamento da propriedade rural, não há nenhuma comprovação de que o requerido Ubirata esteja na posse do veículo.
Assim, necessário o estabelecimento do contraditório para melhor análise dos fatos, razão pela qual indefiro, por ora, a tutela de urgência almejada. 3.
Considerando a especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual, em atenção ao princípio da econômica processual e da duração razoável do processo, a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação será feita após a manifestação da parte contrária. 4.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, na ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 4.1.
No prazo de defesa, deverá parte requerida informar, expressamente, se requer a realização de audiência de conciliação. 5.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Int. -
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 20:52
Expedição de documento
-
24/08/2023 20:51
Expedição de documento
-
24/08/2023 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 10:37
Conclusos
-
17/08/2023 03:22
Petição Juntada
-
01/08/2023 10:53
Documento Juntado
-
01/08/2023 10:53
Documento Juntado
-
01/08/2023 02:09
Publicação
-
31/07/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
28/07/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 13:28
Conclusos
-
20/07/2023 23:45
Petição Juntada
-
05/07/2023 02:03
Publicação
-
04/07/2023 05:33
Remetidos os Autos
-
03/07/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:09
Conclusos
-
03/07/2023 10:07
Expedição de documento
-
03/07/2023 09:53
Documento Juntado
-
03/07/2023 09:53
Documento Juntado
-
29/05/2023 02:06
Publicação
-
26/05/2023 05:31
Remetidos os Autos
-
25/05/2023 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 15:57
Conclusos
-
23/05/2023 15:29
Petição Juntada
-
15/05/2023 02:08
Publicação
-
12/05/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
11/05/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:24
Expedição de documento
-
11/05/2023 13:14
Conclusos
-
11/05/2023 11:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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