TJSP - 1016844-09.2023.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 15:59
Extinto o processo por desistência
-
31/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1016844-09.2023.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Para a propositura da ação de busca e apreensão, que é lastreada na mora do devedor, faz-se mister a comprovação, no momento de ajuizamento da demanda, da regular constituição do devedor em mora, e, no caso, a notificação não foi entregue à destinatária, sendo devolvida ao remetente com anotação de "AUSENTE".
Ato contínuo, ocorreu o protesto do título, sendo a devedora intimada através de edital.
Ocorre que, em que pese o protesto do título, não houvecomprovação do esgotamento das tentativas de notificação pessoal da devedora.
Com efeito, embora o protesto seja hábil para a constituição em mora do devedor, faz-se necessário o esgotamento das tentativas de notificação pessoal deste, o que não ocorreu na hipótese, não surtindo, portanto, os efeitos para o fim colimado.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Mora do fiduciante.
Intimação do protesto por edital.
Decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora do réu.
Tentativa de entrega da notificação para o devedor via Aviso de Recebimento, que retornou como "Ausente".Posterior intimação do devedor por edital, posto que não foi encontrado no endereço constante do contrato.
Protesto do título por edital para o fim de constituir em mora o devedor.
Impossibilidade, no caso dos autos.Necessidade de esgotamento de todos os meios para localização do devedor.Devedor que não se encontra em local incerto ou desconhecido.
Mora do fiduciante não caracterizada.
Falta de pressuposto processual, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
Inteligência do art. 485, IV, do CPC.
Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267153-37.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020).
Assim, fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove nos autos a regular constituição em mora da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
28/08/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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