TJSP - 1004185-12.2023.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/09/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2023 18:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 05:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP), Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB 317200/SP), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 1004185-12.2023.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Doraci Matos da Silva Bernardes - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte AUTORA alega que está sendo indevidamente cobrada via SERASA Limpa Nome por dívida que estaria prescrita.
Decido.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Das preliminares.
Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa porque o valor corresponde ao pedido da parte e não guarda relação com a Jurisprudência majoritária sobre o tema.
Afasto também a preliminar de impugnação à gratuidade processual porque a alegação simples e não comprovada de situação financeira razoável não é oponível à documentação juntada na inicial, na qual se baseou a concessão do benefício.
Ao mérito.
Sobre a Prescrição.
Fica superado meu entendimento pessoal (de que, incidindo sobre a pretensão de cobrança, apenas, permitiria a realização de oferta para pagamento em condições melhores do que aquelas da dívida original), observado aqui o Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Estado de São Paulo e que já delimita a concessão do dano moral: Enunciado nº 11 A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos:score.
De outro lado, o SERASA Limpa Nome NÃO é cadastro público de devedores e constitui mera plataforma de negociações de débito, não decorrendo, de sua utilização, por si, dano moral à parte AUTORA.
Não há demonstração concreta de prejuízo efetivo à dignidade da pessoa com a situação, pelo que não há direito à condenação extrapatrimonial.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DETERMINAR ao réu que se abstenha de mencionar ou cobrar a dívida discutida na inicial por qualquer canal ou meio existente, sob pena de multa punitiva de R$ 3.000,00 por descumprimento.
Intime-se por carta AR o réu da presente e para cumprimento da sentença.
Custas divididas.
Honorários que fixo R$ 800,00 a cargo das partes devidos aos patronos adversos, sem compensação.
PRIC -
24/08/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 08:55
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 18:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2023 03:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/07/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/07/2023 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/07/2023 10:07
Mandado devolvido #{resultado}
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10/07/2023 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2023 16:39
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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