TJSP - 1008190-48.2023.8.26.0609
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3556
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:52
Baixa Definitiva
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16/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:37
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 11:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Barros Gretzitz (OAB 132206/SP), Kelli Cristine Domingues Braga Pereira (OAB 478708/SP) Processo 1008190-48.2023.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ione Maria Grun, Alfarano Fernandes de Carvalho - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito.
IONE MARIA GRÜN e ALFARANO FERNANDES DE CARVALHO ajuizaram ação Reparatória de Obrigação de Fazer com pedido de restituição de valores cobrados indevidamente em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando, na condição de policial militar, que a ré se abstenha de promover o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores recebidos a título de DEJEM Jornada Especial de Trabalho, bem assim a condenação da ré na devolução dos valores descontados, respeitando a prescrição quinquenal.
Não há que se falar em suspensão do presente feito em razão do PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053, vez que foi naqueles autos foi determinada a suspensão dos demais pedidos de uniformização que versem sobre a mesma matéria.
No mérito, o artigo 1º, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013, que institui a DEJEM aos Policiais Militares do Estado, estabelece que essa será corresponde a trabalho realizado fora da jornada normal, vinculado as áreas de saúde, de bombeiros e de defesa civil que corresponde a 8 (horas) contínuas, limitado a 10 diárias mensais: Artigo 1ª (....)§ 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais § 2º -A atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares,independentemente da área de atuação.
Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica Com o advento da Lei nº 17.293/2020 houve a retificação do artigo 3º da Lei Complementar acima transcrito, que passou a vigorar com a seguinte redação: A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária., reconhecendo-se assim, a natureza indenizatória da gratificação e prevendo a não incidência de descontos de natureza tributária.
Entretanto, somente a União possui legitimidade para legislar sobre imposto de renda.
Desta feita, modificando posicionamento anteriormente esposado por este Juízo, a alteração levada a efeito pela lei em comento não tem o condão de afastar a incidência do imposto de renda sobre a verba DEJEM.
Ademais, incide o imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, conforme o enunciado da Súmula 463 do STJ: "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrente de acordo coletivo".
Nesse sentido: Recurso Inominado.
Administrativo.
Policial militar.
DEJEM.
Tributário.
Verba com natureza remuneratória relacionada ao trabalho que excede a jornada ordinária, sobre a qual incide o imposto de renda.
Improcedência do pedido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido. (Recurso Inominado Cível nº 1019635-30.2022.8.26.0405, Comarca de Osasco, Turma da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr.
Jamil Chaim Alves, data do julgamento: 16.05.2023).
Recurso inominado.
Administrativo.
Policial militar.
DEJEM e gratificação referente a atividade delegada (delegada).
Verbas manifestamente propter laborem, insuscetíveis de incorporação aos vencimentos.
Recurso inominado.
Tributário.
Policial militar.
Diária especial por jornada extraordinária de trabalho policial militar (DEJEM) e gratificação por atividade delegada.
Verbas com natureza remuneratória relacionadas ao trabalho que excede a jornada ordinária, sobre as quais incide o imposto de renda.
Alteração introduzida pela lei estadual 11.292/20 desprovida de efeito retroativo.
Improcedência do pedido.
Sentença mantida.Recurso improvido. (Recurso Inominado Cível nº 1027333-24.2021.8.26.0405, Comarca de Osasco, Turma da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dra.
Denise Indigpinheiro, data do julgamento: 19.09.2022).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art.55 da Lei nº 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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