TJSP - 1010073-10.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2025 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:41
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:14
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:12
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:17
Nomeado curador
-
26/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Bonatelli Malho (OAB 318044/SP), Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP) Processo 1010073-10.2023.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Reqte: Andreia de Oliveira Marques - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Relativa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos Necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça Documentos constantes dos autos que não confirmam a alegação dp agravante de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais Benefício indeferido Agravo desprovido - Agravo de Instrumento nº 2205721-46.2022.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - Luiz Antonio de Godoy Relator Assistência judiciária Ação de Uucapião Decisão de indeferimento da benesse indemonstrada fragilidade financeira - o coautor aufere rendimentos consideráveis - situação incompatível com a alegação de hipossuficiência - a resistência em juntar qualquer documento hábil a verificar a real condição financeira dos recorrentes pesa em desfavor dos postulantes - inteligência do art. 5º, inc.
LXXIV, da constituição federal os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar sua condição de necessitados - decisão mantida - agravo desprovido.
Agravo de Instrumento nº 2122275-48.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito - Theodureto Camargo Relator Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro.
Nesse sentido:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
Não comprovado até o momento, como exige o preceito constitucional, o estado de necessidade que justifique a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte, desacompanhada de suporte documental, é o caso de manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.- Agravo de Instrumento nº 2061526-07.2018.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado - Felipe Ferreira Relator" Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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