TJSP - 1006631-56.2023.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:37
Baixa Definitiva
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28/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:44
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Cristina Kuipers Assad (OAB 183071/SP), João Bosco de Mesquita Junior (OAB 242801/SP) Processo 1006631-56.2023.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vanderlei de Castro França Junior - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a requerida: a) restabelecer e determinar o apostilamento do direito da parte Autora aos adicionais por tempo de serviço (1º e 2º quinquênios), calculados sobre os vencimentos integrais; b) condenar a Municipalidade ré ao pagamento das diferenças suprimidas, desde a supressão dos referidos acréscimos com a Lei Complementar Municipal nº 230/2010, a pagar a demandante as diferenças de remuneração a serem apuradas em decorrência da inclusão de tais verbas na base de cálculo dos quinquênios, incluindo reflexos em 13º, férias e 14º apenas três meses após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2044797-32.2020.8.26.0000, já transitada em Julgado; respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, aqueles contados desde quando cada pagamento era devido, esses, desde a citação, observando-se, para tanto, ainda, o entendimento do E.
STF, no tema 810, e do C.
STJ, no tema 905, conforme as teses fixadas e segundo a modulação que eventualmente houver e, ainda, conforme o trânsito em julgado dos feitos em que foram fixadas; c) considerando, tanto para o restabelecimento (a), como para o pagamento das diferenças (b), o recálculo das vantagens em foco, atento à situação remuneratória da parte Autora, quando houver o pagamento de Vantagem Pessoal Permanente (VPP), abatendo-se os valores pagos a título de VPP, proporcionalmente (i.é, na parte representativa da supressão dos quinquênios e da sexta-parte).
O processo fica extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Os valores vencidos até a citação devem ser atualizados monetariamente desde o vencimento até tal marco, sendo que a partir de então incide a Selic, que engloba a atualização monetária e os juros de mora.
Sobre as parcelas vencidas após a citação incide a Selic a partir de cada vencimento, na forma da Emenda Constitucional n.º 113/2021, anotando-se que a ação foi proposta após a promulgação de tal emenda.
Ademais, destaca-se que a necessidade de apresentação de novos cálculos não torna a sentença ilíquida, considerando que os parâmetros objetivos da condenação já foram traçados, dependendo a apuração do quantum de contas aritméticas, cuja elaboração é viável em fase de cumprimento de sentença, segundo Enunciado 32 do FONAJEF.
Sem custas judiciais e honorários de sucumbência nesta instância (artigo 55, Lei n.º 9.099/1995).
Sem reexame necessário (artigo 11, Lei n.º 12.153/2009).
P.I.C. -
24/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 08:33
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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