TJSP - 1040488-14.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2024 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/02/2024 15:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 02:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 16:13
Homologada a Transação
-
23/01/2024 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2024 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2024 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 06:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 19:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Jose Mazaro (OAB 412201/SP) Processo 1040488-14.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rofreios Industria e Comércio de Peças Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação com pedido de tutela antecipada.
A autora alega que jamais contratou os serviços de telefonia móvel ofertados pela ré, mas que mesmo assim, teve seu nome negativado em razão de cobranças inerentes a tais serviços.
Em sede de tutela antecipada, requer: a) a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a determinação de que a ré se abstenha de negativar o nome da autora.
DECIDO.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de suspensão da negativação em nome da autora relativamente ao débito em discussão, até ulterior decisão.
Providencie a Unidade Cartorária, via sistema judicial, a retirada do apontamento relativamente ao débito em discussão, devendo a autora proceder ao prévio recolhimento da respectiva taxa, correspondente a 01 UFESP para cada sistema.
Deverá a ré se abster negativar o nome da autora, até ulterior decisão, sob pena de multa de R$5.000,00, a contar da citação o que ocorrer primeiro.
Providencie a serventia, via sistema judicial, a retirada do apontamento relativamente ao débito em discussão, devendo a autora proceder ao prévio recolhimento da respectiva taxa, correspondente a 01UFESP para cada sistema.
Reconheça-se que não se pode exigir da autora que faça prova negativa, isto é, de que não contratou.
O perigo de dano se consubstancia nos efeitos da negativação (fls. 61).
Sem prejuízo, a medida é reversível.
Neste sentido, entende o E.TJSP: TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que determinou a suspensão de inscrições do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito Insurgência do réu Descabimento Autor que negou expressamente ter utilizado o crédito que deu origem às negativações Impossibilidade de prova de fato negativo Perigo de dano que restou evidenciado Preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil Possibilidade de fixação de multa cominatória RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2265722-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) Providencie a serventia, via sistema judicial, a retirada do apontamento relativamente ao débito em discussão, devendo a autora proceder ao prévio recolhimento da respectiva taxa, correspondente a 01 UFESP para cada sistema.
A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré fazendo-se constar do mandado/carta: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CF c/c artigo 1º do CPC.
Servirá a presente decisão como carta para citação e é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 18:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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