TJSP - 1016402-29.2023.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:11
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:37
Ato ordinatório
-
06/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/12/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 13:38
Decisão Determinação
-
29/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/11/2024 09:34
Bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:01
Arquivado Provisoriamente
-
16/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2024.
-
18/06/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
28/03/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 14:34
Ato ordinatório
-
22/03/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 10:51
Ato ordinatório
-
19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 09:55
Ato ordinatório
-
29/01/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 15:39
Ato ordinatório
-
22/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 09:40
Ato ordinatório
-
14/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB 47490/SP), Bruno Lobo Vianna Jovino (OAB 262341/SP) Processo 1016402-29.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - 1.
Por carta, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput, ambos do novo CPC, com redação da Lei nº 13.105, de 16/03/2015); em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC. 2.Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, se requerido, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exeqüente na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a) executado(a); a intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (art. 829, § 1, art. 841 caput, 798, caput c.c. inciso II, alínea "c", 829, § 2º e 841, §§ 1º e 2º do novo CPC, com redação da Lei nº 13.105, de 16/03/2015). 3.A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável; caso sejam necessários conhecimentos especializados, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 870 caput c.c.
Art. 870, § único, do novo CPC). 4.O(a)(s) executado(a)(s), poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da data juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, c.c. art. 915, do novo CPC e, finalmente, de que no prazo para EMBARGOS, reconhecendo o crédito do exeqüendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 23:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/07/2023 23:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/07/2023 09:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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