TJSP - 1018040-82.2022.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fatima Regina Govoni Duarte (OAB 93963/SP) Processo 1018040-82.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilson de Souza Santos -
Vistos.
O prazo para interposição de recurso pela autoria já transcorreu, consoante certidão de páginas 192.
Assim, ante o teor da manifestação da requerida em páginas 190/191, homologo a desistência do prazo recursal em seu favor.No mais, considerando o período do débito atrasado, bem como o valor da parcela, resta claro que o cálculo não atingirá o montante de 1.000 salários mínimos previstos no artigo 496,§ 3º, inciso I do CPC.
Frise-se que, não obstante o enunciado da súmula 490 do STJ, não há súmula vinculante quanto à obrigatoriedade do reexame necessário.
Logo, entendendo-se que o valor do débito é inferior ao da alçada, possível é a dispensabilidade da remessa dos autos à Instância Superior, ante ausência de interposição da apelação pelas partes, ou sua renúncia, como é o caso.Isto posto, reconsidero o tópico final da sentença e afasto o reexame necessário, ficando, nesta data, certificado o seu trânsito em julgado.
Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios em 15%, 9%, 7%, 4% e 2% sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ), nas hipóteses, respectivamente, dos incisos I, II, III, IV, e V, todos do §3º do artigo 85 c.c. §4º, II, ambos do Código de Processo Civil.
Oficie-se-se à CEABDJ para que promova a implantação do benefício concedido nestes autos, no prazo de trinta dias.
Cópia desta decisão servirá de ofício que deve ser encaminhado ao endereço eletrônico: [email protected] e [email protected].
A resposta ao ofício deverá ser encaminhada, EXCLUSIVAMENTE, em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por meio do e-mail institucional desta Vara ([email protected]), em formato PDF, devendo constar, no campo "assunto", o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016.
Com a comprovação da implantação a ser fornecida pela autarquia no e-mail do cartório e posterior juntada nos autos, tragam conclusos para prosseguimento da execução.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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