TJSP - 1006388-72.2019.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2025 02:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 04:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 05:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 09:38
Protocolizada Petição
-
13/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB 318140/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP) Processo 1006388-72.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Palmiro Bim - Exectda: Josiane Daiane Varella Costa, Aparecida Barella Costa, Danilo Barella Costa, Daniela Barella Costa Nunes, Bruno Barrela Costa - Cuida-se de ação de execução de despesas condominiais.
Fls. 229: noticiado o falecimento do coproprietário do imóvel.
Fls. 231: decisão que deferiu a inclusão dos herdeiros do de cujus no polo passivo da execução.
Citados (fls. 238/241), os executados não realizaram o pagamento, tampouco apresentaram embargos à execução, conforme certificado às fls. 242.
Após o bloqueio de valores perante o SISBAJUD, os executados compareceram nos autos.
Por meio de exceção de pré-executividade (fls. 246/253), alegam que a ação foi proposta inicialmente em face de Josiane Daiane Varella Costa, que é parte ilegítima, pois embora conste como responsável pelos pagamentos das despesas condominiais, não é proprietária do imóvel.
Asseveram que não houve partilha, portanto os herdeiros são ilegítimos para responderem pelo débito.
Afirmam que: i) é impenhorável o valor bloqueado na conta do Banco do Brasil de titularidade de Bruno Barella Costa, pois se trata de bloqueio em conta poupança, com saldo inferior a 40 salários-mínimos.
Diz que o saldo refere-se à verba rescisória de seu último trabalho; ii) são impenhoráveis os valores constritos junto à Caixa Econômica Federal, pois se trata de conta destinada ao recebimento de seguro-desemprego; iii ) é impenhorável o valor constrito junto ao Mercado Pago, pois se trata de valor recebido a título "bicos"; iv) são impenhoráveis os valores constritos na conta de Josiane Daiane perante ao Banco CS6, posto que se trata de conta destinada ao recebimento de salário, bem como o valor bloqueado junto ao Banco Santander, pois se trata de conta destinada ao recebimento de pensão alimentícia.
Fls. 269/270: os executados alegam que há excesso de execução.
Dizem que o valor apresentado a título de juros é incompatível com o real valor devido.
Asseveram, que é de suma importância mencionar que os cálculos do exequente apontam como honorários de sucumbência o montante de 30% (fls. 227/228), quando a decisão que ordenou a citação fixou em 10% (fls. 141/142).
Apontam como valor incontroverso a quantia de R$ 14.986,57.
Intimado, o exequente apresentou manifestação acerca da exceção de pré-executividade.
Impugna os benefícios da justiça gratuita pretendidos pelos executados.
Argumenta que não trouxeram aos autos quaisquer provas de hipossuficiência financeira, ao contrário, as partes possuam valores significativos em suas contas, o que não condiz com a alegada hipossuficiência e contrataram advogado particular para patrocínio da causa.
Sobre a ilegitimidade, aduz que o pedido não pode prosperar, uma vez que o inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido, somente não foram partilhados por mera liberalidade dos herdeiros com a finalidade de esquivarem-se das obrigações de pagamento dos débitos condominiais provenientes do imóvel deixado como herança.
Acerca dos desbloqueios, afirma que embora os devedores sustentem a natureza salarial dos valores bloqueados em conta, não trouxeram provas para corroborar as alegações.
Afirma que os honorários de 30% foram decididos em assembleia realizada em 27/01/2018, portanto são devidos.
Diz que os honorários decididos pela assembleia são considerados como honorários contratuais, sendo distintos dos honorários sucumbências dos art. 82 e seguintes.
Sustenta que, conquanto a Assembleia não tivesse decido desta forma, o próprio Regimento Interno do condomínio dispõe sobre o assunto estabelecendo os honorários contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) conforme documento juntado às fls. 77, art. 8ª, a do Regimento Interno. É o relatório do necessário.
Decido.
SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a tese de ilegitimidade passiva.
Pelo Princípio da Saisine, a herança é transmitida automaticamente com a abertura da sucessão que ocorre com a morte do titular do patrimônio, o que está previsto no artigo 1.784, do Código Civil.
Com efeito, as despesas condominiais têm caráter de obrigação de natureza propter rem, de modo que o condomínio credor pode cobrar o débito de qualquer um dos responsáveis solidários, sem necessidade de acionar o espólio ou mesmo todos os sucessores: Nesse sentido: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - Alegação de que a demanda deveria ter sido proposta contra o espólio da proprietária do bem Desnecessidade Ausência de nomeação de inventariante à época do ajuizamento Débito condominial que pode ser exigido de qualquer dos herdeiros que, pela morte da proprietária do bem, receberam, de imediato, a posse indireta do imóvel Apelante que é filha da falecida Legitimidade constatada Precedentes Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1012467-08.2020.8.26.0482; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Cotas condominiais.
DECISÃO que determinou a regularização do polo passivo, observando a necessidade de abertura de Inventário.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: determinação de regularização do polo passivo mediante a comprovação da distribuição de Inventário.
Legitimidade ativa da herdeira na hipótese de ausência de Inventário, "ex vi" dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de obrigar o Condomínio autor a realizar a abertura do Inventário.
Circunstância que autoriza o prosseguimento do feito, com a inclusão da herdeira indicada no polo passivo.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220978-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 19/12/2022) SOBRE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Os honorários advocatícios contratuais, pactuados entre o condomínio e o escritório de advocacia, não se enquadram como crédito pertinente às contribuições ordinárias ou extraordinárias, de condomínio, nos moldes do artigo 784, inciso X, do CPC, de modo que não assiste razão ao exequente quanto à exigibilidade de cobrança dos honorários contratuais firmados entre o condomínio e seu patrono, ainda que tal cobrança conste da Convenção de Condomínio, Assembleia ou Regimento Interno.
Com efeito, a jurisprudência do C.
STJ já se posicionou no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação não são, por si sós, indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada ou resistida judicialmente, não podendo a Convenção Condominial se sobrepor ao entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DA TESE RECORRIDA COM O ARTIGO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2.
Da simples leitura dos artigos indicados, não há nenhum dispositivo que determine o pagamento dos honorários contratuais pela parte contrária. 3.
O entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do EREsp nº 1.155.527/MG, de relatoria do Ministro SIDNEI BENETI, aos 13/6/2012 é de que a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais. 4.
O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou seguimento ao recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos. 5.
Agravo regimental não provido.
Processo AgRg no REsp 1533892 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0114866-6 Relator Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 10/06/2016 No mesmo sentido precedente envolvendo o exequente: DESPESAS CONDOMINIAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NÃO CABIMENTO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, APENAS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA(TJSP; Apelação Cível 1003534-71.2020.8.26.0506; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021) Ainda: Condomínio edilício - Embargos à execução de título extrajudicial A prescrição da pretensão ao recebimento da cota condominial dá-se em cinco anos, nos termos do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.930/DF, submetido ao rito especial do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (art. 543-C, CPC/73), em 23.11.16, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1.2.17 Configurada a prescrição da pretensão aos valores das cotas vencidas até cinco anos antes da propositura da execução Não se admite a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito condominial executado, ainda que previsto na convenção, na linha do reiterado entendimento deste Tribunal - Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1002793-61.2022.8.26.0441; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2023) Ante o exposto, deverá o exequente apresentar nova planilha excluindo a cobrança dos honorários contratuais.
Prazo 5 dias.
Com a apresentação, vista aos executados, para, querendo, manifestarem-se em igual prazo.
SOBRE A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida somente ao executado Bruno (fls. 266), posto que devidamente comprovado que se encontra desempregado (fls. 262/263).
Registre-se, por oportuno, que a contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício.
Nesse sentido: Justiça gratuita.
Indeferimento.
Reforma da decisão.
Agravante logrou comprovar a hipossuficiência alegada.
Contratação de advogado particular que, por si só, não indica possibilidade de arcar com os custos e despesas processuais.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2128562-90.2023.8.26.0000; Relator:Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/08/2023 SOBRE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS Indefiro os desbloqueios.
Os executados não apresentaram extratos das contas bancárias, cujos valores foram bloqueados, a fim de comprovar a alegada natureza da importância constrita.
Veja, é necessário que o devedor junte os extratos bancários detalhados para demonstrar que se trata de constrição ocorrida em conta poupança, conta destinada a recebimento de seguro desemprego, salário ou pensão alimentícia, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DERIVADA DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA EXECUTADA DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL.
OCORRE QUE O EXTRATO JUNTADO PELA EXECUTADA SEQUER DEMONSTRA O BLOQUEIO, HAVENDO IMPEDIMENTO PARA SE CONFERIR SE A VERBA ERA DE FATO ALIMENTAR.
OUTROSSIM, DEMONSTRADO QUE PARTE DO VALOR PENHORADO ADVEIO DO SEGURO PELO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA DA EXECUTADA.
VALOR DESTINADO AO SINISTRO E RECOMPOSIÇÃO DO BEM-ESTAR FAMILIAR.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2200162-74.2023.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023 Insta salientar que o único extrato juntado pelos executados, sequer indica que houve bloqueio (fls. 265).
Após a preclusão da presente decisão, defiro o levantamento do valor incontroverso (R$ 14.986,57) em favor do exequente, mediante prévia apresentação do formulário devidamente preenchido.
O valor remanescente deverá permanecer bloqueado, até que se decida acerca do excesso de execução.
Providencie a serventia a liberação nos autos das peças relativas ao bloqueio.
Intime-se. -
28/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 16:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/07/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 07:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2022 17:06
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 17:06
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 17:05
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 17:05
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2022 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2022 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2021 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 12:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2021 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 15:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2021 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:04
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 09:02
Juntada de Ofício
-
11/01/2021 09:02
Juntada de Ofício
-
11/01/2021 09:02
Juntada de Ofício
-
09/12/2020 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2020 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 15:22
Expedição de Ofício.
-
29/10/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 15:27
Juntada de Ofício
-
12/08/2020 17:24
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2020 03:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 14:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2020 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 22:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2020 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2020 10:15
Expedição de Carta.
-
27/04/2020 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2020 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 23:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 21:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 11:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2020 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2020 14:36
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
10/02/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 13:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2019 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2019 16:07
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 16:07
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 16:07
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 16:07
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2019 13:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2019 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2019 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2019 13:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2019 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2019 16:24
Expedição de Carta.
-
01/03/2019 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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