TJSP - 1008376-02.2023.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 09:23
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 19:37
Suspensão do Prazo
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18/02/2025 10:42
Autos no Prazo
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07/10/2024 15:00
Autos no Prazo
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06/06/2024 19:17
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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17/04/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 05:46
Remetido ao DJE
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15/04/2024 14:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:57
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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31/01/2024 16:04
Mandado Expedido
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05/12/2023 09:33
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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04/12/2023 16:21
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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22/11/2023 01:50
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 12:10
Mandado Expedido
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29/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Alvares Carraretto (OAB 468878/SP) Processo 1008376-02.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Leandro Anderson Sussai - O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Penápolis da Comarca de Penápolis, Dr(a).
ERIC DOUGLAS SOARES GOMES, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à I- Citação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 45.000,00, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871, I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do CPC.
II - No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
III - O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
IV - Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
V - Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
VI- Fica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição da presente ação junto aos Registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente protocolada.
VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE TRINTA (30) DIAS, com as advertências do art. 53 da Lei 9.099/95 e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício cobrando o cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário.
VIII - Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indica-os em cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão (artigo 774, do CPC).
IX - A audiência de conciliação será designada assim que garantido o Juízo.
Contudo, não encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(a)(es) ou ainda inexistindo bens para serem constritos, INTIME(M)-SE o(a) exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou, querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), sob pena de EXTINÇÃO do feito.
X - Transcorrido "in albis" o prazo para interposição de EMBARGOS ou julgados estes improcedentes, intimar-se-á o(a) credor(a) para dizer em cinco dias sobre o seu interesse na adjudicação ou designação de leilão único, neste caso, expedindo-se o edital, dispensada sua publicação em jornais, em se tratando de bens de pequeno valor (60 salários mínimos), vedada contudo, arrematação por preço inferior ao da avaliação, deprecando-se a alienação, caso necessário.
PROCURADOR(ES) DR(A): Francisco Alvares Carraretto468878/SPRUA DOUTOR MÁRIO SABINO, 675.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada .
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Penápolis, 25 de agosto de 2023 Paulo César Sales Veiga, Cargo do Escrivão do Cartório >.
Int. -
28/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
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25/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:35
Classe Retificada
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22/08/2023 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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